TRT1 14/11/2016 - Pág. 1602 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2104/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2016
RECLAMADO
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR
1602
teor desta decisão para os efeitos de direito.
Ciente a parte autora e seu advogado, de que o conteúdo líquido
Intimado(s)/Citado(s):
- RIO LIMPO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
desta decisão será publicado no dia 25.10.16 na forma da Súmula
nº 197 TST, devendo ser intimada União, nos moldes do art. 832, §
O/A MM. Juiz(a) FABIO RODRIGUES GOMES da 41ª Vara do
5º, da CLT, bem como o réu.
Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente
Cumprimento em 48 horas após o trânsito em julgado e fixação do
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento
valor líquido devido.
que, por este, fica(m) notificado(s) RIO LIMPO SERVICOS DE
Ressalte-se que o início do prazo para recurso deverá ser
LIMPEZA LTDA - EPP - CNPJ: 11.275.539/0001-70, que se
computado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data
encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença
designada para a apresentação do conteúdo líquido desta
de ID 34e2188, abaixo transcrita, e de seu conteúdo líquido:
decisão.
"DIANTE DO EXPOSTO do direito aplicável à espécie, observados
ESTA É A JUSTA ADEQUAÇÃO AO DIREITO OBJETIVO."
os parâmetros da fundamentação supra que integram este
dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para
Em caso de dúvida, acesse a página:
condenar RIO LIMPO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e,
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
subsidiariamente,
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR no pagamento dos títulos
reconhecidos e deferidos
nesta decisão, devendo o quantum debeatur apurado através do
programa JURISCALC, pela Secretaria da Vara, cuja efetivação
integrará este dispositivo, para todos os efeitos de direito.
Deverá a Secretaria observar os preceitos do art.39, § 1º, da CLT.
Custas de R$ 700,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação no importe de R$ 35.000,00.
No que tange à correção monetária,considerar-se-á como época
própriao vencimento da obrigação, ex vido art. 953 do CCB c/c o
o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
Edital
Processo Nº RTOrd-0100079-50.2016.5.01.0041
RECLAMANTE
KLEBER BRANDAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
TATHIANA RODRIGUES
BALATA(OAB: 119922/RJ)
ADVOGADO
BRUNO HURTADO MACIEL(OAB:
163094/RJ)
RECLAMADO
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR
RECLAMADO
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
art. 8º § único da CLT, incidindo, posteriormente, juros
Intimado(s)/Citado(s):
moratórios, na forma da lei, no tempo de sua eficácia, observando
- PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples, até 26/02/1987
(Decreto Lei nº 75/66), de 1% ao mês, de forma capitalizada, de
O/A MM. Juiz(a) FABIO RODRIGUES GOMES da 41ª Vara do
27/02/87 a 03/03/1991 (Decreto Lei nº 2.322/87) e de 1% ao mês,
Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente
de forma simples, a partir de 04/03/1991 (art.39, §1º da Lei n1
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento
8.177/91).
que, por este, fica(m) notificado(s) PH SERVICOS E
Para os efeitos do Provimento nº 02/93 da Corregedoria Geral do
ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 06.090.065/0001-51, que se
C. TST, bem como em conformidade aos termos do art. 33, §5º da
encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença
Lei nº 8.212/91 c/c aLei nº 8.620/93 c/c o art.39 § 8º do Decreto
de ID 486a25c, abaixo transcrita, e de seu conteúdo líquido:
nº 612/92 com as alterações do Decreto nº 738/93, é
responsabilidade exclusiva da ré recolher as contribuições devidas
"DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie,
à Seguridade Social, quais deverão incidir as parcelas de natureza
observados os parâmetros da fundamentação supra que integram
remuneratória ou salário de contribuição, observando-se, ainda, o
este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
preconizado no art. 214, §10 do Decreto nº 3.048/99.
para condenar PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e,
Para os efeitos do art.46 da Lei nº 8.541/92, de acordo com o
subsidiariamente, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, deverá a
SUPLEMENTAR, no pagamento dos títulos reconhecidos e
ré recolher e comprovar nos autos o imposto de renda, com
deferidos nesta decisão, devendo o quantum debeatur ser apurado
incidência mês a mês, observados os limites da Tabela Ministerial
através do programa JURISCALC, pela Secretaria da Vara, cuja
Fazendária.
efetivação integrará este dispositivo, para todos os efeitos de direito.
Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, comunicando-se-lhes o
Custas de R$720,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101591