TRT1 21/02/2017 - Pág. 2462 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2174/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017
2462
vol. I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed. Forense, pp. 1030-1.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
[2] Alexandre Agra Belmonte, "Tutela da Composição dos Danos
para ciência do despacho/decisão de Id ______, abaixo
Morais nas Relações de Trabalho", Ed. LTr, 2014, p. 97.
transcrito(a):
[3] Mauro Schiavi, "Manual de Direito Processual do Trabalho", Ed.
LTr, 8ª edição, 2015, p. 273.
RIO DE JANEIRO, 21 de Fevereiro de 2017
ISSO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª
Reclamada, e no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os
LUZIRALDA DE LIMA TRINCHAO
pedidos formulados por PRISCILA DA SILVA RODRIGUES,
Notificação
para condenar CONSTRUIR ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
Processo Nº RTOrd-0101419-66.2016.5.01.0061
RECLAMANTE
PRISCILA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
VALDIR DE ARAUJO ALMEIDA
SANTOS(OAB: 74933/RJ)
RECLAMADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
CONSTRUIR ARQUITETURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ARTUR COUTINHO LAMEIRA(OAB:
59018/RJ)
ADVOGADO
BLANCA MARIA BRAGA
FANTONI(OAB: 137251/RJ)
e, subsidiariamente, ESTADO DO RIO DE JANEIROà satisfação,
no prazo de oito dias, dos direitos acima deferidos, na forma da
fundamentação supra que a este decisumintegra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos
os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas
excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUIR ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
- PRISCILA DA SILVA RODRIGUES
decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03,
10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida
pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de
renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e
PODER
JUDICIÁRIO
III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da
SBDI-I do C. TST. Com relação cotas previdenciárias, deverão
ser observados os índices vigentes à época em que deveriam
ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo
61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros,
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805161 - e.mail: [email protected]
multas e atualização monetária, por
impossibilitar o
recolhimento na época própria.
O valor total da condenação é de R$ 3.847,33, conforme
PROCESSO: 0101419-66.2016.5.01.0061
memória de cálculo em anexo que integra a presente sentença,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
sendo R$ 3.123,94 líquidos devidos à parte autora, R$ 333,88
RECLAMANTE: PRISCILA DA SILVA RODRIGUES
referentes ao FGTS, que deverá ser depositado na conta
RECLAMADO: CONSTRUIR ARQUITETURA E SERVICOS LTDA e
vinculada, R$ 389,51 à Previdência Social e isento de IRRF.
outros
Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 96,19, sobre o valor
da condenação, incluídas as custas de liquidação, sendo
isenta a 2ª reclamada com fulcro no art. 790-A, I da CLT.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Expeça-se ofício à 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para
que se proceda à reserva do crédito na ação cautelar n.
0101349-15.2016.5.01.0040.
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S):
Intimem-se as partes.
BLANCA MARIA BRAGA FANTONI
VALDIR DE ARAUJO ALMEIDA SANTOS
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
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