TRT1 20/03/2017 - Pág. 3753 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
3753
responsabilização solidária, que decorre da lei.
Com o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, a existência de
grupo econômico para fins de responsabilização pela execução
trabalhista não necessita ser reconhecida na fase de conhecimento
da reclamação, podendo ser em qualquer fase do processo.
Assim sendo, declaro a existência de grupo econômico entre as
empresas GENPOWER RENTAL MUNCK S.A e as empresas
RENTAL MUNCK LOCAÇÕES LTDA,
RENTAL MUNCK &
LOCACAO DE GUINDASTES, RENTAL MUNCK REMOÇÕES e
RENTAL MUNCK RIO LOCACOES DE VEICULOS.
Retifique-se a autuação, incluindo no polo passivo as empresas:
RENTAL MUNCK LOCAÇÕES LTDA, RENTAL MUNCK &
LOCACAO DE GUINDASTE, RENTAL MUNCK REMOÇÕES e
RENTAL MUNCK RIO LOCACOES DE VEICULOS.
Caso haja devolução da notificação postal, salvo por motivo de
"recusa", fica autorizada a Secretaria da Vara a notificar por
O/A MM. Juiz(a) LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
DAS NEVES da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber
a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou
dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s)
RENTAL MUNCK REMOÇÕES
, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para:
"DECISÃO
O conceito celetista de "grupo econômico" é mais amplo que o
similar do Direito Comercial, assim, o sentido vislumbrado pela
Consolidação das Leis do Trabalho indica a verificação de simples
relação de coordenação entre os integrantes do grupo.
A crescente despersonalização do empregador e pulverização dos
empreendimentos empresariais em numerosas organizações
juridicamente autônomas não podem alterar a meta original do
dispositivo celetista de firmar solidariedade das diversas pessoas
jurídicas, integrantes de um mesmo complexo empresarial, perante
EDITAL.
Após, transcorrido in albis, ative-se o convênio Bacenjud.
Vindo negativa a resposta, ative-se o convênio Renajud.
Por fim, expeçam-se mandados de penhora e avaliação/ cartas
precatórias executória para que se proceda à penhora e avaliação
de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, podendo o
i. oficial de justiça efetuar, inclusive, penhora na renda limitada a
o crédito oriundo da relação de emprego.
Ao compulsar as minutas de ativação do convênio Jucerjajud,
verifica-se que o presidente e o vice presidente, Roberto Grecco e
Vamberto da Costa Sousa, compõem o quadro social das demais
empresas, quais sejam, RENTAL MUNCK LOCAÇÕES LTDA,
RENTAL MUNCK & LOCACAO DE GUINDASTES, RENTAL
MUNCK REMOÇÕES e RENTAL MUNCK RIO LOCACOES DE
20%."
VEICULOS, inclusive, com idêntica divisão do capital social.
Valor da execução: R$ 373.736,79 ou 29.051.747,73 Tr's
Ademais,
depreende-se que as empresas, além de nomes
coincidentes (Rental Munck), apresentam objetivo social similares e
atualizados até 30/09/16.
complementares, na medida em que as atividades envolvem
Prazo: 15 dias
Locação e Leasing Operacional de caminhões, reboques, guinchos,
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado
o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
dentre outros similares e prestação de transportes rodoviários de
carga.
Todos
esses fatores conduzem à caracterização do grupo
econômico, nos moldes acima delineados, compondo um mesmo
empreendimento global, de nome comum e mesma administração.
Trabalho.
Edital
Processo Nº RTOrd-0010137-74.2014.5.01.0203
RECLAMANTE
JOSENILDO VALENTIM NUNES
ADVOGADO
ANTONIETA COSTA
FITTIPALDI(OAB: 140685-D/RJ)
RECLAMADO
RENTAL MUNCK & LOCACAO DE
GUINDASTE
RECLAMADO
RENTAL MUNCK RIO LOCACOES DE
VEICULOS
RECLAMADO
GENPOWER RENTAL MUNCK S.A
ADVOGADO
RAPHAEL DE CARVALHO
LOUREIRO(OAB: 180878/RJ)
RECLAMADO
RENTAL MUNCK REMOÇÕES
RECLAMADO
RENTAL MUNCK LOCACOES LTDA ME
Todos
esses fatores conduzem à caracterização do grupo
econômico, nos moldes acima delineados, compondo um mesmo
empreendimento global, de nome comum e mesma administração.
Ante o
exposto, resta cristalina a relação de coordenação
interempresarial, o que caracteriza grupo econômico nos termos do
artigo 2º, § 2º da CLT, e,
via de consequência, a sua
responsabilização solidária, que decorre da
lei.
Com o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, a existência de
grupo econômico para fins de responsabilização pela execução
trabalhista não necessita ser reconhecida na fase de conhecimento
da reclamação, podendo ser em qualquer fase do processo.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENTAL MUNCK REMOÇÕES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105372
Assim sendo, declaro a existência de grupo econômico entre as