TRT1 23/01/2018 - Pág. 191 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Executado
Procuradoria
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Departamento de Trânsito do Estado
do Rio de Janeiro - DETRAN
Procuradoria Geral do Estado do Rio
de Janeiro(OAB: )
Processo: 0002415-11.2017.5.01.0000 - Precat
Benef: Ádila Cristina Miranda Pinheiro [Adv. Manuel Augusto da
Silva Nunes (OAB: RJ 87887 - D)], Benef: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS
Exdo: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN [Procurador Procuradoria Geral do Estado do Rio de
Janeiro
Destinatário(s): Benef Ádila Cristina Miranda Pinheiro
Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl. 328: Notifique-se a
credora para se manifestar, em 10 (dez)dias, acerca da impugnação
da parte devedora, conforme petição (fl.326/327). Rio de Janeiro, 12
de janeiro de 2018. (ass.) Antonio Carlos Amigo da Cunha. Juiz
Auxiliar de Gestão de Precatórios.
Processo Nº Precat-0003290-49.2015.5.01.0000
Beneficiário
Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradoria
Advocacia Geral da Uniao(OAB: )
Beneficiário
Felix Ferreira Peixoto
Advogado
Vedio Fernandes Baptista(OAB:
RJ65601D)
Executado
Municipio de Quissamã
Procuradoria
Procuradoria Munic de
Quissama(OAB: )
Processo: 0003290-49.2015.5.01.0000 - Precat
Benef: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [Procurador
Advocacia Geral da Uniao , Benef: Felix Ferreira Peixoto [Adv.
Vedio Fernandes Baptista (OAB: RJ 65601 - D)]
Exdo: Municipio de Quissamã [Procurador Procuradoria Munic de
Quissama
Destinatário(s): Benef Felix Ferreira Peixoto
Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl. 296: Indefiro a
medida constritiva requerida pelo credor, tendo em vista que a
ordem cronológica para pagamento de precatórios devidos pelo
Município de Quissamã vem sendo observada, e que não houve
preterição ao seu direito de precedência na forma do art. 100, § 6o
da Constituição Federal. Observem-se ainda as Emendas
Constitucionais No 94/2016 e 99/2017, que tratam do regime de
pagamento de precatórios, conforme o enquadramento de cada
ente público nas respectivas normas. Aguarde-se o pagamento do
precatório na forma do art. 100, da Constituição Federal. Dê-se
ciência ao credor do teor do presente despacho. Rio de Janeiro, 08
de janeiro de 2018.(ass.) Antonio Carlos Amigo da Cunha. Juiz
Auxiliar de Gestão de Precatórios.
Processo Nº Precat-0003316-47.2015.5.01.0000
Beneficiário
Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Beneficiário
Jorge da Conceição Chagas
Advogado
Vedio Fernandes Baptista(OAB:
RJ65601D)
Executado
Municipio de Quissamã
Processo: 0003316-47.2015.5.01.0000 - Precat
Benef: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Benef: Jorge da
Conceição Chagas [Adv. Vedio Fernandes Baptista (OAB: RJ 65601
- D)]
Exdo: Municipio de Quissamã
Destinatário(s): Benef Jorge da Conceição Chagas
Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl. 319: Indefiro a
medida constritiva requerida pelo credor, tendo em vista que a
ordem cronológica para pagamento de precatórios devidos pelo
Município de Quissamã vem sendo observada, e que não houve
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preterição ao seu direito de precedência na forma do art. 100, § 6o
da Constituição Federal. Observem-se ainda as Emendas
Constitucionais No 94/2016 e 99/2017, que tratam do regime de
pagamento de precatórios, conforme o enquadramento de cada
ente público nas respectivas normas. Aguarde-se o pagamento do
precatório na forma do art. 100, da Constituição Federal. Dê-se
ciência ao credor do teor do presente despacho. Rio de Janeiro, 08
de janeiro de 2018.(ass.) Antonio Carlos Amigo da Cunha. Juiz
Auxiliar de Gestão de Precatórios.
Processo Nº Precat-0003938-29.2015.5.01.0000
Beneficiário
Charles da Rocha Silveira
Advogado
Marcele Scudino Baptista Melo(OAB:
RJ178202D)
Beneficiário
Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradoria
Procuradoria Federal Especializada do
INSS(OAB: )
Executado
Municipio de Quissamã
Procuradoria
Procuradoria Munic de
Quissama(OAB: )
Processo: 0003938-29.2015.5.01.0000 - Precat
Benef: Charles da Rocha Silveira [Adv. Marcele Scudino Baptista
Melo (OAB: RJ 178202 - D)], Benef: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS [Procurador Procuradoria Federal Especializada do
INSS
Exdo: Municipio de Quissamã [Procurador Procuradoria Munic de
Quissama
Destinatário(s): Benef Charles da Rocha Silveira
Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl. 283: Indefiro a
medida constritiva requerida pelo credor, tendo em vista que a
ordem cronológica para pagamento de precatórios devidos pelo
Município de Quissamã vem sendo observada, e que não houve
preterição ao seu direito de precedência na forma do art. 100, § 6o
da Constituição Federal. Observem-se ainda as Emendas
Constitucionais No 94/2016 e 99/2017, que tratam do regime de
pagamento de precatórios, conforme o enquadramento de cada
ente público nas respectivas normas. Aguarde-se o pagamento do
precatório na forma do art. 100, da Constituição Federal. Dê-se
ciência ao credor do teor do presente despacho. Rio de Janeiro, 08
de janeiro de 2018.(ass.) Antonio Carlos Amigo da Cunha. Juiz
Auxiliar de Gestão de Precatórios.
Processo Nº Precat-0007072-98.2014.5.01.0000
Beneficiário
Leticia Barroso Baptista
Advogado
Affonso Jose Soares(OAB: RJ2428D)
Beneficiário
Lidiane Garcia Venancio
Beneficiário
Instituto Nacional do Seguro Social
Executado
Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Volta Redonda - IPPU/VR
Advogado
Anna Maria Gesualdi Chaves(OAB:
RJ28829D)
Processo: 0007072-98.2014.5.01.0000 - Precat
Benef: Leticia Barroso Baptista [Adv. Affonso Jose Soares (OAB: RJ
2428 - D)], Benef: Lidiane Garcia Venancio, Benef: Instituto
Nacional do Seguro Social
Exdo: Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta
Redonda - IPPU/VR [Adv. Anna Maria Gesualdi Chaves (OAB: RJ
28829 - D)]
Destinatário(s): Benef Leticia Barroso Baptista
Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl. 796: O Tribunal
Regional do Trabalho da 1a Região tem observado a Resolução No
115/2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, conforme as
reuniões do Comitê Gestor de Precatórios. Por oportuno, a
requerente deverá observar as Emendas Constitucionais de Nos
94/2016 e 99/2017, bem como a sua posição na ordem cronológica.