TRT1 22/05/2018 - Pág. 2981 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2981
Indicadas pelo autor como devedoras da relação jurídica de direito
recebeu os pagamentos indicados nos recibos - art. 818 da CLT c/c
material, por terem se beneficiado da prestação dos serviços do
art. 373, I do CPC. Ônus insatisfeito.
autor, mesmo que por meio de terceirização, a segunda e terceira
reclamadas estão legitimadas para figurarem no pólo passivo da
Considero corretamente quitados os valores devidos ao autor a
ação, tendo em vista a adoção pelo direito brasileiro da teoria da
título de comissões (art. 464 da CLT), motivo pelo qual julgo
asserção. Somente com o exame do mérito será decidida a
improcedente o pedido de pagamento de diferenças e reflexos.
configuração ou não da responsabilidade postulada. Rejeito a
preliminar.
VERBAS RESCISÓRIAS
DIFERENÇAS DE COMISSÕES
A reclamada comprovou o contrato de trabalho por prazo
O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de comissões sob
determinado firmado entre as partes conforme documento de fls.
alegação de pagamento em valor inferior ao devido. Aduz direito ao
320 - 321.
pagamento de R$ 1,00 a título de comissão por cada pacote de
biscoito vendido e a venda de uma média de 2 mil pacotes por
No mesmo sentido é a CTPS do autor de fls. 21 - 22.
noite. Reconhece o recebimento de R$ 411,00 e pleiteia o
pagamento de diferenças de R$ 1.922,00.
Conforme regência pelo art. 443 da CLT, o contrato por prazo
A reclamada aduz o integral pagamento das comissões devidas
determinado extinto a termo não enseja o pagamento de aviso
pelos 4 dias de labor do reclamante conforme recibos de fls. 327 -
prévio e indenização de 40% de FGTS visto que as partes já sabiam
334 assinados pelo reclamante e cartão de ponto de fl. 326.
de antemão a data do término do contrato.
O reclamante prestou os seguintes esclarecimentos em seu
depoimento pessoal de fl. 392:
O TRCT de fls. 324 - 325 indica o pagamento de R$ 41,00 a título
"que a comissão acertada era de R$ 1,00 por pacote de biscoito e
de verbas rescisórias, presunção relativa que não foi afastada pelo
recebia ao final do evento do ROCK IN RIO; que trabalhou por 07
autor.
dias; que vendia facilmente mais de 40 pacotes de biscoitos por dia;
que vendia em média, por noite, 300 pacotes de biscoito; que não
No entanto, o preposto da reclamada incorreu em confissão ao
recebeu qualquer pagamento após o final do evento; que a 1a ré
reconhecer em seu depoimento pessoal de fl. 392 o pagamento
combinou de efetuar o pagamento; que o controle de vendas feito
inferior ao devido a título de verbas rescisórias:
por noite corresponde a real quantidade de pacote de biscoito
vendidos; que após ter vista do recibo de pagamento de fl. 328,
"que o autor foi contratado pela ré como ambulante para que
confimou (sic) serem suas as assinaturas, mas disse que assinou
trabalhasse nos dias do evento do ROCK IN RIO, vendendo biscoito
sem receber; (...) que exibida ao Juízo a CTPS, com vínculo entre
doritos com garantia de diária de R$ 40,00, a não ser que vendesse
15 e 25 de Setembro de 2017; que assinou o TRCT de fls 324 e 325
mais de 40 pacotes de biscoito quando ganharia apenas a comissão
sem receber os R$ 41,00 ali indicado; (...)"
no valor de R$ 1,00 por pacote; que o autor sempre ganhava
refeição e a passagem, além do pagamento; que o modelo de
Verifico as flagrantes contradições nas quais incorreu o autor em
contrato foi revisto e adequado conforme orientações do M T E e
seu depoimento pessoal acima transcrito em relação à exordial.
MPT; que há recibo de comprovantes de pagamento;que o TRCT
deu o valor de R$ 41,00 líquido porque já havia sido feito o
Em sua inicial reconhece o pagamento de R$ 411,00 e no
pagamento de comissões nas semana anteriores, conforme recibo;
depoimento acima nega o pagamento de qualquer valor a título de
que em verdade o valor de comissões do TRCT de fls. 324 estão
comissões pela ré, apesar de reconhecer a assinatura dos recibos
errados e inferiores, pois era para o autor receber valor superiores,
colacionados pela ré.
conforme efetivamente recebeu indicados nos recibos de
pagamentos já juntados; (...)" Encerrado."
Nestes termos, diante da presunção relativa de veracidade da
quitação contida nos recibos de fls. 327 - 334 e da confissão de que
No caso dos autos, sequer são devidos 13º proporcional e férias
o autor somente trabalhou durante os 4 dias assinalados no cartão
proporcionais com o terço constitucional visto que o contrato de
de ponto de fl. 326, competia ao autor comprovar que de fato não
trabalho teve duração de 10 dias, não alcançando o mínimo de 15
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