TRT1 22/05/2018 - Pág. 2983 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2983
intervalo não supre a finalidade da norma, que é permitir o
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
descanso do empregado - Artigo 71, § 4º CLT c/c Súmula 437 TST.
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,
desde que hajam participado da relação processual e constem
Tais horas serão calculadas na forma da Súmula 340 TST e de
também do título executivo judicial".
acordo com os critérios acima listados.
Portanto, de acordo com a referida súmula a licitude da
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da
O presente pedido foi extinto sem resolução do mérito em ata de fl.
tomadora. Não há que se falar em inconstitucionalidade da referida
336 - art. 485 do CPC.
súmula, na medida em que ela foi editada com base em parâmetros
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ
legais.
A segunda ré nega que tenha a condição de tomadora dos serviços
A cláusula contratual firmada entre as rés no contrato de prestação
do autor em seu depoimento pessoal de fl. 392:
de serviços, somente produz efeitos em relação a elas, não
podendo ser oposta contra o reclamante, que sequer participou
"que a ré não mantém nenhuma relação contratual com a
daquele contrato. Cabe a segunda ré, em ação de regresso,
distribuidora, e mantém contrato de patrocínio da PEPSICO; que o
postular contra a primeira eventual condenação nesta ação.
autor nunca prestou serviço em benefício da ré". Encerrado."
Ademais, são nulas todas as cláusulas e atos que visem a impedir a
concretização de direitos trabalhistas, conforme Artigo 9º da CLT.
Assim sendo, competia ao autor comprovar que a segunda ré foi
sua tomadora, ônus do qual não se desincumbiu - art. 818 da CLT
Portanto, tendo em vista que é incontroverso que a 3ª reclamada
c/c art. 373, I do CPC.
era tomadora dos serviços do reclamante, e deles se beneficiou,
condeno-a subsidiariamente pelos créditos eventualmente devidos
Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da
em favor do reclamante pela empresa prestadora de serviços, nos
segunda ré.
termos do Enunciado 331, IV do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho. A responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada abrange
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ
todas as verbas pecuniárias decorrentes da condenação referentes
ao período da prestação laboral, conforme Súmula 331, VI,TST.
A 3ª ré afirma que, como não há relação de emprego entre a
reclamante e a 3ª reclamada, não há que se falar em qualquer
Assim, a 3ª reclamada responderá subsidiariamente, no caso de
responsabilização, tendo em vista que quaisquer verbas deferidas
inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada, quanto à
são devidas somente pelo real empregador. Também sustenta que
totalidade dos créditos trabalhistas do autor. Ressalte-se que a
a cláusula do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés
responsável principal é quem deve cumprir as obrigações de fazer,
que foi colacionado aos autos às fls. 378 - 389 prevê a
no entanto, no descumprimento, a conversão da obrigação em
responsabilização exclusiva da empregadora.
pecúnia comunica-se à responsável subsidiária, uma vez que se
beneficiou da prestação de serviços.
No depoimento pessoal do preposto da terceira reclamada às fls.
Por fim, vale explicitar que comunga este Juízo do entendimento de
392 - 393, o mesmo incorreu em confissão ficta (art. 843, par. 1º da
que, uma vez infrutífera a execução contra a devedora principal,
CLT):
deve ser imediatamente direcionada à devedora subsidiária, não
havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da
"que a ré manteve contrato de vendas de biscoito doritos no evento
reclamada, haja vista que, para se acionar o tomador de serviços
do ROCK IN RIO com a ré; que não dizer porque as vendas não
(responsável subsidiário), basta o inadimplemento da obrigação
foram feitas pela PEPSICO e porque distribuidora foi contratada;
pela devedora principal, consoante a determinação contida na
que não sabe informar se o autor trabalhou em benefício da ré no
Súmula nº 331, IV, do TST. Tal entendimento vai ao encontro dos
evento. Encerrado."
princípios da celeridade, duração razoável do processo e natureza
alimentar dos créditos trabalhistas.
A súmula 331, IV assim dispõe: "O inadimplemento das obrigações
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RECONVENÇÃO