TRT1 22/05/2018 - Pág. 2984 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL
2984
configuraria uma decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, e
violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto as partes
Perfilho do entendimento doutrinário jurisprudencial de que o artigo
pautaram sua atuação levando em conta que na Justiça do
940 CC é inaplicável ao processo do trabalho, conforme
Trabalho, regra geral, não se aplicavam honorários de
entendimento sedimentado no TST, tendo em vista que se aplica
sucumbência.
subsidiariamente a regra dos Artigos 80 e 81 CPC.
Acrescente-se, ainda, que os honorários são um instituto de
natureza híbrida, que gera efeitos de natureza processual e
Ressalto que as poucas decisões existentes aplicando o referido
material, o que justifica a aplicação da norma que trata de
entendimento na Justiça do Trabalho permitem a exceção quando
honorários apenas para os processos ajuizados a partir da entrada
se trata de alto empregado, no caso de relação de coordenação e
em vigor da Lei 13.467/2017.
equiparação entre as partes, com igual poder de negociação em
relação em empregador. No entanto, este não é o caso dos autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Julgo improcedente o pedido de aplicação do art. 940 do CC em
Versando a lide sobre contrato de trabalho subordinado, honorários
relação à conduta do reclamante.
advocatícios sucumbenciais são indevidos - IN 27/05 TST. Ademais,
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
apesar de a parte autora ser beneficária da gratuidade de justiça,
não está assistida pelo sindicato da categoria - Lei 5584/70. Neste
Defiroà parte autora os benefícios da justiça gratuita em face da
sentido, as súmulas 219 e 329 TST. Indefiro.
declaração de insuficiência econômica existente nos autos - Artigo
790, § 3º CLT.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
HONORÁRIOS - BREVES ESCLARECIMENTOS DIANTE DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 (REFORMA
Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico
TRABALHISTA)
título. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos
autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da parte autora.
O principal princípio de direito intertemporal é o da irretroatividade
DISPOSITIVO
da Lei. Logo, em relação ao direito material, a Lei 13.467/2017 não
pode se aplicar a fatos e contratos anteriores à sua vigência. Assim,
Diante do acima exposto, afasto a inépcia, a ilegitimidade das 2ª e
extinto o contrato antes da mencionada lei, a nova lei não se
3ª rés e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
aplicará de forma retroativa para retirar direitos adquiridos ou
formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101779-
modificar atos jurídicos perfeitos.
78.2017.5.01.0024, proposta por VALMIR BELO DE SOUZA em
No que tange à questão processual, deve ser aplicada a lei vigente
face de DISTRIBUIDORA DOM MAR COMÉRCIO ATACADISTA
na data da prática do ato, consoante a teoria do isolamento dos atos
EIRELI, ROCK WORLD S.A. E PEPSICO DO BRASIL LTDA. para
processuais - artigo 14 do CPC aplicável ao processo do trabalho
condenar de forma principal a primeira ré e de forma subsidiária
por força do artigo 769 da CLT c/c artigo 15 do CPC.
apenas a terceira ré a pagarem as parcelas abaixo:
Portanto, a norma processual também não pode retroagir, devendo
a) Horas extras apuradas em liquidação com adicional de 50% e
ser aplicada aos atos em curso, respeitados os atos já praticados e
reflexos.
as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada.
b) 2 horas extras por supressão de intervalo com adicional de 50%
No que concerne aos honorários sucumbenciais, considerado que
+ reflexos.
os limites da lide são traçados pelos termos da inicial e da defesa e
c) FGTS.
que para fixação dos honorários é necessário analisar todo o
d) RSR.
trabalho realizado pelo advogado durante o processo, sendo que
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte
quando do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei
integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais.
13.467/2017, entendo que não são aplicáveis ao presente feito as
Julgo improcedentes os demais pedidos e a reconvenção.
normas atualmente vigentes relativas aos honorários de
Sobre o montante devidamente corrigido incidirão JUROS de mora,
sucumbência. Ademais, aplicar as regras de sucumbência para os
a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da
processos em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017
CLT e das Súmulas 200 e 211, ambas do TST, à razão de 1% ao
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