TRT1 07/06/2018 - Pág. 1596 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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domingos e feriados eventualmente laborados foram pagos ou
e reclamante e demais empregados de 3 em 3 meses para
compensados
assinarem, aproximadamente; que portanto não assinavam o ponto
todos os dias de trabalho; que as folhas de ponto já vinham todas
prontas e com os horários registrados só para os funcionários
assinarem; que não dava para verificar se os sábados e domingos
O autor afirmou em seu depoimento que "(...) trabalhava das 0730h
estavam ou não registrados nos registros de ponto, muito menos os
as 2000h, todos os dias ou seja, de segunda a domingo, com dois
horários; que o depoente era da mesma equipe do reclamante; que
domingos de folga ao mês; que não havia intervalo intrajornada; que
ao dia em média faziam de 8 a 10 ordens de serviço; que cada
as folhas de ponto já vinham prontas com os horários marcados
ordens de serviço demandava de 40 minutos a uma hora e quinze
para os funcionários só assinarem; que portanto não eram os
minutos"
funcionários que registravam seus horários, incluindo o reclamante;
que, portanto, o horário que consta dos registros de ponto não esta
correto; que o reclamante trabalhava em feriados; que o depoente
trabalhava todos os feriados; que como só assinava a folha de
Conforme dispõe o artigo 818 da CLT "a prova das alegações
ponto o depoente não podia conferir se os feriados estavam
incumbe à parte que as fizer". Também o CPC, em seu artigo 333,
marcados; que o reclamante trabalhava em Campo Grande; que o
inciso I, determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto
depoente tinha de ficar na Praça Irajuba, para receber as ordens de
ao fato constitutivo do seu direito. Assim, não basta fazer alegações
serviço do dia e para lá retornar por volta das 2000h, para prestação
em juízo. É preciso que a parte faça prova de suas afirmações, sob
de contas junto ao supervisor, Sr. Dário; que o reclamante pegava
pena ter frustrada sua pretensão.
em torno de 10 ordens de serviço ao dia; que estava obrigado a
cumprir as 10 ordens de serviço ao dia"
In casu, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório quanto
à supressão do intervalo intrajornada, tal como preconizado nos
A 1ª ré afirmou em seu depoimento que "(...) a depoente é
dispositivos supracitados, pois a testemunha confirmou a existência
assistente administrativo II, na 2ª reclamada; que o reclamante
de 1 hora para o referido intervalo.
exercia a função de operador de assistente ao cliente; que o
reclamante trabalhava externamente; que o reclamante trabalhava
de segunda a sexta feira das 0800h as 1700h, e sábados de 0800h
as 1200h; que o reclamante batia ponto através do "tup", por meio
No mais, a inidoneidade dos controles de frequência é patente pois
de senha e login; que, havendo necessidade, o reclamante poderia
a testemunha confirmou,de forma convincente, a tese do autor.
trabalhar aos domingos , bem como estender sua jornada aos
sábados"
Considerando-se as negativas expostas pelas rés em relação aos
fatos em tela, a teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC,
A testemunha indicada pelo autor afirmou que "(...) o depoente
caberia ao autor o ônus de provar suas alegações no particular, e
trabalhou com o reclamante nas ruas, para as rés; que o horário de
se desincumbiu a contento do encargo, por meio da testemunha por
trabalho era das 0730h as 2000h, de segunda a segunda; que havia
ele arrolada, que confirmou dentre outros fatos, a jornada
1 hora de intervalo intrajornada; que só dispunham de duas folgas
extraordinária. Assim, julgam-se procedentes os pedidos sob
ao mês, que recaíam em domingos; que as 0730h se encontravam
exame, conforme pleiteado, a 50% e 100%, ressaltando-se que
na Praça Irajuba, em Campo Grande, para receber as ordens de
prevalece a jornada declinada na exordial no particular, em vez da
serviço, e às 2000h novamente se encontravam na mesma praça
que consta nos controles de ponto juntados aos autos, ante o
para fechar as ordens de serviço; que o supervisor do depoente e
princípio da primazia da realidade que norteia o direito do trabalho,
do reclamante era o Sr Dário; que nem todos os dias assinavam as
observando-se o intervalo intrajornada usufruído, de 1 hora,
folhas de ponto; que as folhas de ponto eram levadas ao depoente
conforme já decidido. Neste contexto, observa-se que as horas
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