TRT1 07/06/2018 - Pág. 1597 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1597
extras deferidas não foram objeto de compensação de horas e que
A 1ª ré (SEREDE) impugna o pleito afirmando que não há
serão consideradas extras as horas que ultrapassarem a jornada de
diferenças a serem pagas pois o pagou e o integrou na base de
8 horas e a 44ª semanal, considerando-se a categoria profissional
cálculo para calcular as demais parcelas.
do autor; o teor das Súmulas nºs 172 e 264 do TST, da Orientação
Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 do TST e os dias efetivamente
laborados, deferindo-se o abatimento das horas extras acaso pagas
a mesmo título mediante recibos de pagamentos referentes ao
A 2ª ré afirma que a função do autor é "operador de serviço ao
autor, observando-se os dias efetivamente laborados.
Cliente". Alega que o ônus da prova do labor em situação perigosa
é do autor.
Quanto ao repouso semanal remunerado há de prevalecer a OJ nº
394 da SDI-1 do TST.
Nos instrumentos coletivos de 2014/2015 e 2015/2016, anexados
aos autos, na cláusula décima segunda, parágrafo primeiro, ID.
3455874, consta que "Parágrafo Primeiro: Em face dos riscos que
envolvem empregados que exerçam atividades típicas de
Para corroborar o entendimento ora esposado, utiliza-se por
instalação, reparo e manutenção na rede aérea de telefonia e
analogia o seguinte aresto, considerando-se que as empresas são
subterrânea externa das OPERADORAS, as EMPRESAS pagarão
obrigadas por lei a permitir o registro da real jornada de trabalho de
o adicional de periculosidade aos empregados no valor de 30%
seus funcionários, para apresentação da documentação em juízo
(trinta por cento) sobre o salário nominal mensal, comprovado em
quando necessário:
contracheque, desde que, devidamente caracterizado por laudo
técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente"
PROVA. INVERSÃO. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Inverte-se o ônus da
Nos recibos de pagamento juntados aos autos o adicional de
prova, à luz do art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do CPC, ante a
periculosidade está pago respeitando as normas da categoria,
inobservância, pelo empregador, das normas trabalhistas insertas
exceto no mês de maio/2015 e novembro/2015. Procedente quanto
nos artigos 13, 29 e 464, da CLT, que preconizam a obrigatoriedade
a estes meses, inclusive os reflexos pleiteados.
de assinar a Carteira de Trabalho do empregado e efetuar o
pagamento dos salários contra recibo". (Acórdão 00380-2002-11608-00-2 - 2ª T RO 5548/2002; julgado em 19.02.2003; publicado no
DOEPA em 21.02.2003; Relator: Juiz Vicente José Malheiros da
Além disso, verifica-se, também, nos recibos de pagamento, que a
Fonseca).
ré pagava adicional de periculosidade sobre horas extraordinárias a
partir de dezembro de 2014, portanto, procedente as diferenças, a
partir de dezembro de 2014, inclusive os reflexos pleiteados,
advindas das horas extraordinárias apuradas conforme já decidido, .
O autor alega que sempre executou atividades em condições
perigosas, " (...) uma vez que se deparava diária e diretamente com
cabos de energia elétrica de altíssima voltagem, sujeitando-se, pois,
aos riscos decorrentes daí(...)". Afirma que a ré, quando pagava o
2 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA
adicional, não o fazia corretamente. Requer o pagamento da
diferença do adicional de 30% sobre o piso salarial e seus reflexos.
O autor alega a existência de um contrato de prestação de serviços
entre as demandadas, e que, por força do mesmo, foi contratado
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