TRT1 06/08/2018 - Pág. 6617 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
6617
de mora (Súmula 200, TST) contados do ajuizamento da ação (Art.
883, CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die (Art. 39, da Lei
8.177/91).
ITABORAÍ, 6 de Agosto de 2018
As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos
fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da
RAQUEL LUCAS DUARTE
Edital
condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos
reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante
Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com
Processo Nº RTOrd-0102385-86.2017.5.01.0451
RECLAMANTE
RAFAEL COSTA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO
DIEGO RAPHAEL COSTA DE
FARIA(OAB: 160667/RJ)
RECLAMADO
MP FERREIRA PADARIA E
CONFEITARIA NOVA CIDADE EIRELI
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, §
Intimado(s)/Citado(s):
4º, da CLT).
- MP FERREIRA PADARIA E CONFEITARIA NOVA CIDADE
EIRELI
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas
arrecadatória, mas principalmente, para fins de
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo
trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os
recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos
autos em 30 diasapós o pagamento dos créditos devidos ao
1ª Vara do Trabalho de Itaboraí
AVENIDA VINTE E DOIS DE MAIO, Quadra 05, Lotes 05 e 06,
NANCILANDIA, ITABORAI - RJ - CEP: 24801-088 tel:(21)
26357847 - e.mail: [email protected]
reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente
preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou
2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem
como com cópia do comprovante de declaração à Previdência
Social, sob pena de execução de ofício.
PROCESSO: 0102385-86.2017.5.01.0451
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: RAFAEL COSTA DE SOUZA JUNIOR
RECLAMADO: MP FERREIRA PADARIA E CONFEITARIA NOVA
CIDADE EIRELI
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito,
de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de
competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com
exceção dos juros.
Edital PJe-JT
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o
pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que
contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos
órgãos competentes.
O MM. Juiz(a) ANDRE CORREA FIGUEIRA da 1ª Vara do Trabalho
de Itaboraí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este,
Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, Na forma do art. 789,
inciso IV, da CLT.
fica(m) notificado(s)MP FERREIRA PADARIA E CONFEITARIA
NOVA CIDADE EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não
sabido para tomar ciência da sentença de ID:13069ea , cujo teor
segue abaixo:
Deverão as partes arcar com os honorários sucumbenciais.
"(...) Ante o exposto, na ação em queRafael Costa de Souza
Dê-se ciência às partes."
Junior contende com MP Ferreira Padaria e Confeitaria Nova
Cidade EIRELI, obedecidos os parâmetros fixados na
fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122413