TRT1 06/08/2018 - Pág. 6618 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
6618
PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados em face da
recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos
reclamada para condená-la a:
autos em 30 diasapós o pagamento dos créditos devidos ao
reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente
Registrar na CTPS do autor o vínculo de emprego de 26/03/2016 a
preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou
11/09/2017, na função de balconista, com remuneração mensal
2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem
de R$ 968,00. Na sua omissão a obrigação de fazer em questão
como com cópia do comprovante de declaração à Previdência
será levada a efeito pela Secretaria desta Vara do Trabalho;Pagar
Social, sob pena de execução de ofício.
ao autor:Aviso prévio indenizado de 30 dias;Saldo de salário de 11
dias;Gratificação natalina proporcional de 8/12;Férias integrais, com
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito,
o respectivo adicional de 1/3;Férias proporcionais em 07/12, com o
de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de
respectivo adicional de 1/3;FGTS de todo período acima
competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com
reconhecido e respectiva indenização de 40%;Indenização
exceção dos juros.
substitutiva das parcelas de Seguro-Desemprego;Multa do artigo
467 da CLT;Multa do artigo 477 da CLT;Diferença salarial;Horas
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o
extras.Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente
pagamento dos créditos devidos ao reclamantes, mediante guia que
quitados
contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos
órgãos competentes.
Liquidação por cálculos.
Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor da
Juros e correção monetária na forma da lei.
condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, na forma do art. 789,
inciso IV, da CLT.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice
será a TR do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de
Dê-se ciência às partes."
serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381, TST e OJ 300, da
SDI-I, do C. TST).
Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros
ITABORAÍ, 6 de Agosto de 2018
RAQUEL LUCAS DUARTE
Edital
de mora (Súmula 200, TST) contados do ajuizamento da ação (Art.
883, CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die (Art. 39, da Lei
8.177/91).
As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos
fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da
condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos
reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante
Súmula 368, TST.
Processo Nº RTOrd-0101279-89.2017.5.01.0451
RECLAMANTE
MARCIO MALHEIRO DE ARRUDA
SANTOS
ADVOGADO
otavia allemand bezerra de
menezes(OAB: 120362/RJ)
RECLAMADO
INSTITUTO NACIONAL DE
ASSISTENCIA A SAUDE E A
EDUCACAO - INASE
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ITABORAI
ADVOGADO
CECILIA BEATRIZ JACOB RIBEIRO
PEROZO(OAB: 127351/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA A SAUDE E A
EDUCACAO - INASE
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, §
4º, da CLT).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à
Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas
arrecadatória, mas principalmente, para fins de
reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo
trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122413
1ª Vara do Trabalho de Itaboraí
AVENIDA VINTE E DOIS DE MAIO, Quadra 05, Lotes 05 e 06,
NANCILANDIA, ITABORAI - RJ - CEP: 24801-088 tel:(21)
26357847 - e.mail: [email protected]