TRT1 07/07/2020 - Pág. 6199 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
6199
RECORRIDO
SMA-EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A.
SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
contábil (sobra de recursos) no decorrer do ano de 2019”
(grifei). Igualmente não socorre a agravante a matéria veiculada no
ADVOGADO
Portal G1, encartada sob o ID 89a50ea. Tal reportagem diz respeito
ao baixo percentual gasto pelo Estado do Rio de Janeiro na saúde e
enfatiza que está abaixo do patamar exigido pela
Constituiçãodesde o ano de 2007.
Intimado(s)/Citado(s):
- CITRINO INVESTIMENTOS HOSPITALARES S.A.
- HOSPITAL VITA BATEL S.A
- SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Ressalta-se que o contrato de gestão foi celebrado pelos réus
emdezembro de 2012(Id b925616), não se tratando de crise
INTIMAÇÃO
econômica superveniente, capaz de surpreender a agravante.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré
PROCESSO nº 0100624-88.2019.5.01.0341 (RO)
quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando
RECURSO ORDINÁRIO
violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da
CRFB), tampouco aoprincípio da inafastabilidade jurisdicional
RECORRENTE: SMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
(artigo 5º, XXXV, da CRFB).
S.A., HOSPITAL VITA BATEL S.A. e CITRINO INVESTIMENTOS
Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade
HOSPITALARES S.A.
econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar
RECORRIDOS: LUIZ FARIA DUARTE e HOSPITAL VITA VOLTA
com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que
REDONDA S.A.
se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não
RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para
ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em
financeira”.
que figuram SMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça,
S.A., HOSPITAL VITA BATEL S.A. e CITRINO INVESTIMENTOS
concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado
HOSPITALARES S.A., como recorrentes, e LUIZ FARIA DUARTE
nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C. TST,
e HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S.A., como recorridos.
oprazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento
Recorrem ordinariamente as segunda a quarta reclamadas (Id.
das custas (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não
62b4f1e), insurgindo-se contra a r. sentença (Id. 9fb3863), proferida
conhecimento do apelo.
pelo MM Juiz do Trabalho Gilberto Garcia da Silva, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação
trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Volta
Intime-se.
Redonda.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento.
Impugnam a r. decisão de primeiro grau quanto à formação de
grupamento econômico, à sucessão, à causa da dispensa e às
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2020.
verbas daí decorrentes, às sanções dos artigos 467 e 477 da CLT e
aos honorários sucumbenciais.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Desembargador Federal do Trabalho
Contrarrazões (Id. 7f75323), com preliminar de não conhecimento,
por deserção.
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por
Processo Nº ROT-0100624-88.2019.5.01.0341
Relator
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
RECORRENTE
LUIZ FARIA DUARTE
ADVOGADO
PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA(OAB:
133521/RJ)
RECORRIDO
CITRINO INVESTIMENTOS
HOSPITALARES S.A.
ADVOGADO
SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
RECORRIDO
HOSPITAL VITA BATEL S.A
ADVOGADO
SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
RECORRIDO
HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA
SA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153230
ausentes as hipóteses específicas de intervenção (artigo 83 da Lei
Complementar 75/93 c/c Oficio 472/2018 da PRT/1a.Região).
CONHECIMENTO
Tempestivo o apelo interposto no dia 30/10/19, tendo em vista a
publicação da r. sentença no dia 21/10/19 (Id. 9fb3863).
Suprida a capacidade postulatória por profissionais devidamente
habilitados, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos.
Custas e depósito recursal recolhidos, este mediante seguro