TRT1 04/02/2021 - Pág. 945 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
RECLAMADO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Posto isso, julgo PROCEDENTES os embargos à execução
ADVOGADO
ajuizados, para determinar a retificação dos cálculos com a
945
C DESIGN HOTEL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
MARIA EUGÊNIA PEREIRA DA
FONSECA SPINELLI(OAB:
174448/RJ)
exclusão das verbas apuradas relativas às diferenças salariais
decorrentes dos valores pagos por fora, na forma da
fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os
Intimado(s)/Citado(s):
- C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA
efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo legal, intime-se o autor para que apresente novos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36fd6c
cálculos devidamente retificados na forma acima determinada, no
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
prazo de 10 dias.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO 0100501-06.2020.5.01.0002
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Vistos etc.
C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDAinterpõe embargos de declaração em face da sentença
Processo Nº ATOrd-0100976-64.2017.5.01.0002
RECLAMANTE
JORGE DIAS BARROSO
ADVOGADO
MARLON ROGERIO
GUIMARAES(OAB: 200884/RJ)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ CORDEIRO DA
SILVA(OAB: 90455/RJ)
RECLAMADO
DISK COURRIER TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
SANDRA APARECIDA JORDAO(OAB:
160184/SP)
prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão há omissão,
pelos fundamentos ali expendidos.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado –Id 630b40c.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO:
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DIAS BARROSO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Vale-se a reclamada da estreita via dos Embargos de Declaração
para expressar seu inconformismo com a decisão que a condenou
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1804308
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Posto isso, julgo PROCEDENTES os embargos à execução
ajuizados, para determinar a retificação dos cálculos com a
exclusão das verbas apuradas relativas às diferenças salariais
decorrentes dos valores pagos por fora, na forma da
fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os
efeitos jurídicos e legais.
ao pagamento da multa do artigo 47 da CLT.
Ainda que o parcelamento das verbas rescisórias tenha sido
amparado em normas coletivas, o artigo 477 da CLT possui
natureza cogente e não admite transação.
O que pretende a ré, em verdade, é a reforma do julgado por via
transversa.
Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção
acerca da questão posta, explicitando de forma clara os
fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, intime-se o autor para que apresente novos
cálculos devidamente retificados na forma acima determinada, no
se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos
pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento
não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como
prazo de 10 dias.
violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
(Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1].
Nesse sentido, a ementa: “Os embargos declaratórios não
constituem meio hábil a provocar respostas de questionário
Processo Nº ATSum-0100501-06.2020.5.01.0002
RECLAMANTE
MARIA GRACA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL SPINDOLA GOMES DOS
SANTOS(OAB: 201289/RJ)
ADVOGADO
SERGIO GOMES DOS SANTOS(OAB:
62898/RJ)
ADVOGADO
SARA CRISTINA CAMPOS DOS
SANTOS(OAB: 230535/RJ)
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formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão
julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento. A
interposição de embargos dedeclaração está jungida à ocorrência
das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC,
bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre