TRT1 04/02/2021 - Pág. 946 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
946
tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº
FUNDAMENTAÇÃO:
297 do TST). Outrossim, em conformidade com esse verbete
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
sumular (inc. III), "considera-se prequestionada a questão jurídica
Vale-se a reclamada da estreita via dos Embargos de Declaração
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de
para expressar seu inconformismo com a decisão que a condenou
pronunciar tese, não obstante opostos embargosde declaração".
ao pagamento da multa do artigo 47 da CLT.
(TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª
Ainda que o parcelamento das verbas rescisórias tenha sido
Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010).
amparado em normas coletivas, o artigo 477 da CLT possui
Improcedem.
natureza cogente e não admite transação.
DISPOSITIVO:Fundamentos
pelos
quais,
JULGO
O que pretende a ré, em verdade, é a reforma do julgado por via
IMPROCEDENTESosembargos declaratórios interpostos porC
transversa.
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Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção
LTDAna forma da fundamentação supra que ao presente integra
acerca da questão posta, explicitando de forma clara os
para todos os efeitos.Intimem-se as partes.
fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de
se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos
pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento
[1]processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz
não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como
Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria
(Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1].
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
Nesse sentido, a ementa: “Os embargos declaratórios não
Juíza do Trabalho Titular
constituem meio hábil a provocar respostas de questionário
formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão
Processo Nº ATSum-0100501-06.2020.5.01.0002
RECLAMANTE
MARIA GRACA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL SPINDOLA GOMES DOS
SANTOS(OAB: 201289/RJ)
ADVOGADO
SERGIO GOMES DOS SANTOS(OAB:
62898/RJ)
ADVOGADO
SARA CRISTINA CAMPOS DOS
SANTOS(OAB: 230535/RJ)
RECLAMADO
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ADVOGADO
MARIA EUGÊNIA PEREIRA DA
FONSECA SPINELLI(OAB:
174448/RJ)
julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento. A
interposição de embargos dedeclaração está jungida à ocorrência
das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC,
bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre
tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº
297 do TST). Outrossim, em conformidade com esse verbete
sumular (inc. III), "considera-se prequestionada a questão jurídica
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargosde declaração".
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GRACA SILVA
(TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª
Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010).
Improcedem.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36fd6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO 0100501-06.2020.5.01.0002
DISPOSITIVO:Fundamentos
pelos
quais,
JULGO
IMPROCEDENTESosembargos declaratórios interpostos porC
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LTDAna forma da fundamentação supra que ao presente integra
para todos os efeitos.Intimem-se as partes.
Vistos etc.
C DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDAinterpõe embargos de declaração em face da sentença
prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão há omissão,
[1]processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz
Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
pelos fundamentos ali expendidos.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado –Id 630b40c.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162673
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
Juíza do Trabalho Titular