TRT1 11/05/2021 - Pág. 3822 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ITABORAI/RJ, 11 de maio de 2021.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
Juíza do Trabalho Titular
3822
Processo Nº ATOrd-0100448-05.2018.5.01.0581
RECLAMANTE
SIDNEI MARCELO MIGUEL
ADVOGADO
SAULO DARIO ALVES(OAB:
114101/RJ)
RECLAMADO
VIACAO CAICARA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO CARRARO(OAB: 11818/GO)
ADVOGADO
JULIANA DO PRADO TRES(OAB:
22742/ES)
ADVOGADO
EMANUELE VENANCIA PASCHOAL
GALLETTI MENEZES(OAB:
21541/ES)
Processo Nº ATOrd-0100448-05.2018.5.01.0581
RECLAMANTE
SIDNEI MARCELO MIGUEL
ADVOGADO
SAULO DARIO ALVES(OAB:
114101/RJ)
RECLAMADO
VIACAO CAICARA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
FABIO CARRARO(OAB: 11818/GO)
ADVOGADO
JULIANA DO PRADO TRES(OAB:
22742/ES)
ADVOGADO
EMANUELE VENANCIA PASCHOAL
GALLETTI MENEZES(OAB:
21541/ES)
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345cc2b
- SIDNEI MARCELO MIGUEL
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
proferido nos autos.
Vistos.
INTIMAÇÃO
Quanto à forma de atualização do crédito exequendo, não se olvida
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345cc2b
a mais recente decisão, de aplicação imediata, que julgou
proferido nos autos.
parcialmente procedentes as ADC(s) 58 e 59 e ADI(s) 5.867 e
Vistos.
6.021, no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição
Quanto à forma de atualização do crédito exequendo, não se olvida
aos art.(s) 879, §7º e 899, §4º, da CLT, com a redação alterada pela
a mais recente decisão, de aplicação imediata, que julgou
Lei 13.467, de 2017, determinando a aplicação dos mesmos índices
parcialmente procedentes as ADC(s) 58 e 59 e ADI(s) 5.867 e
de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de
6.021, no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
aos art.(s) 879, §7º e 899, §4º, da CLT, com a redação alterada pela
na fase prejudicial e, neste caso em tela, a partir da
Lei 13.467, de 2017, determinando a aplicação dos mesmos índices
distribuição, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de
Civil), até que sobrevenha solução legislativa para a questão.
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
Quanto ao requerimento da ré referente à apuração dos juros de
na fase prejudicial e, neste caso em tela, a partir da
mora na recuperação judicial, são devidos os juros de mora pela
distribuição, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
empresa em recuperação judicial, uma vez que o artigo 124 da Lei
Civil), até que sobrevenha solução legislativa para a questão.
11.101/2005 limita a incidência de juros, apenas, após a decretação
Quanto ao requerimento da ré referente à apuração dos juros de
da falência, tratando-se de benefício aplicável, apenas, à massa
mora na recuperação judicial, são devidos os juros de mora pela
falida e, somente, se o ativo apurado não bastar para o pagamento
empresa em recuperação judicial, uma vez que o artigo 124 da Lei
da dívida. Tal disposição não se aplica à recuperação judicial, por
11.101/2005 limita a incidência de juros, apenas, após a decretação
não haver disposição legal estendendo tal benefício.
da falência, tratando-se de benefício aplicável, apenas, à massa
Intime-se o Reclamante para retificar seus cálculos para a exclusão
falida e, somente, se o ativo apurado não bastar para o pagamento
do reflexo RSR nas horas extras – RSR. Como também, retificar a
da dívida. Tal disposição não se aplica à recuperação judicial, por
correção monetária e os juros de mora nos termos da ADC 58,
não haver disposição legal estendendo tal benefício.
acima explicitado.
Intime-se o Reclamante para retificar seus cálculos para a exclusão
Vindo os cálculos, à Contadoria.
do reflexo RSR nas horas extras – RSR. Como também, retificar a
ITABORAI/RJ, 11 de maio de 2021.
correção monetária e os juros de mora nos termos da ADC 58,
acima explicitado.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
Juíza do Trabalho Titular
Vindo os cálculos, à Contadoria.
ITABORAI/RJ, 11 de maio de 2021.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
Juíza do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166557
Processo Nº ATOrd-0100413-44.2018.5.01.0452
RECLAMANTE
ROSEMERE RODRIGUES
ADVOGADO
SAULO DARIO ALVES(OAB:
114101/RJ)