TRT1 15/06/2022 - Pág. 15 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3494/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
15
Excelentíssimo Desembargador Relator. Vencida a Excelentíssima
porém, que o impetrante não cuidou de trazer aos autos do
Desembargadora GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que
presente mandado de segurança o extratos bancários da referida
denegava a segurança.
conta-corrente e a comprovação de que a bloqueio judicial efetuado
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.
pela autoridade coatora tenha incidido sobre valores recebidos a
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Desembargador Relator"
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2022.
título de aposentadora a ensejar a prerrogativa de
impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Logo, não se
verifica, na espécie, qualquer afronta a direito líquido e certo do
impetrante, tampouco violação de dispositivo de lei ou abuso de
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Secretário da Sessão
autoridade, a ensejar a impugnação da decisão proferida pela
autoridade coatora nos autos da ação subjacente.
DISPOSITIVO
Processo Nº MSCiv-0104052-63.2021.5.01.0000
Relator
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
IMPETRANTE
ROBERTO MOREIRA ABICAIR
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO VIEIRA
BARROSO(OAB: 90624/RJ)
AUTORIDADE
JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DO RIO DE JANEIRO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
ANTONIO FELIPE DE CARVALHO
INTERESSADO
VIEIRA
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, por maioria, denegar a segurança, nos
termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Custas
pelo impetrante de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor
atribuído a causa na inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais). Vencida a
Excelentíssima Desembargadora GLÁUCIA ZUCCARI
FERNANDES BRAGA, que concedia a segurança.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MOREIRA ABICAIR
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Desembargador Relator"
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
JUSTIÇA DO
Secretário da Sessão
SEDI-2
IMPETRANTE: ROBERTO MOREIRA ABICAIR
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO
DO RIO DE JANEIRO
DESTINATÁRIO: ROBERTO MOREIRA ABICAIR
Tomar ciência do v. acórdão ID dfb005c, cuja ementa e
dispositivo ora se transcrevem:
Processo Nº MSCiv-0104423-27.2021.5.01.0000
Relator
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
IMPETRANTE
PRISCILA DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO
MICHELLE TORRES DOS
SANTOS(OAB: 208920/RJ)
AUTORIDADE
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE SÃO GONÇALO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
"EMENTA
- PRISCILA DOS SANTOS MORAES
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AO ART.
833 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 833 do
JUSTIÇA DO
Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários e
congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para
impenhorabilidade relativa, mantida a mesma ressalva anterior para
SEDI-2
prestação alimentícia, com o acréscimo "independente de sua
IMPETRANTE: PRISCILA DOS SANTOS MORAES
origem", pois a nova dicção afasta a ressalva de uma única espécie,
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
aproximando-a do gênero natureza alimentar. No caso, constata-se,
SÃO GONÇALO
DESTINATÁRIO: PRISCILA DOS SANTOS MORAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184104