TRT1 15/06/2022 - Pág. 16 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3494/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
16
Intimado(s)/Citado(s):
Tomar ciência do v. acórdão ID 2119acc, cuja ementa e
- VALMIR BELO DE SOUZA
dispositivo ora se transcrevem:
"EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIROS
JUSTIÇA DO
INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. No caso, verifica-se que a
impetrante embora tenha sido intimada para indicar os terceiros
SEDI-2
interessados com seus respectivos CPF/CNPJ e atuais e corretos
IMPETRANTE: VALMIR BELO DE SOUZA
endereços, quedou-se silente quanto à sua obrigação processual.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO
Logo, tem-se que não restou cumprido o disposto no artigo 24 da
DO RIO DE JANEIRO
Lei nº 12.016/09, segundo o qual se aplicam ao mandado de
DESTINATÁRIO: VALMIR BELO DE SOUZA
segurança os artigos 46 a 49 do CPC/1973, os quais correspondem
Tomar ciência do v. acórdão ID f8f4ccc, cuja ementa e dispositivo
aos artigos 113 a 118 do CPC/2015. Desse modo, tendo a
ora se transcrevem:
impetrante descumprido determinação judicial a ela imposta, por
constituir-se pressuposto de constituição e de desenvolvimento
"EMENTA
válido e regular do processo, não há como prosseguir com a
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL.
apreciação do agravo interno interposto em face da decisão que
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO
indeferiu a inicial do mandado de segurança, impondo-se o seu não
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
conhecimento.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A falta de apresentação de prova pré-
DISPOSITIVO
constituída do alegado direito líquido e certo dá ensejo à extinção
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção
da ação mandamental, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do
10, caput, da Lei nº 12.016/2009, c/c Súmula nº 415 do C. TST.
Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
Nega-se provimento ao recurso do Impetrante.
interno, ante a ausência de indicação dos terceiros interessados,
DISPOSITIVO
nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.
Especializada em Dissídios Indviduais - Subseção II do Tribunal
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Regional do Trabalho da 1a. Região, por unanimidade, conhecer e
Desembargador Relator"
negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Impetrante,
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2022.
nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Desembargadora do Trabalho
Secretário da Sessão
Relatora"
Processo Nº MSCiv-0102878-19.2021.5.01.0000
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES
BRAGA
IMPETRANTE
VALMIR BELO DE SOUZA
ADVOGADO
PAULO CESAR DE MATTOS
GONCALVES CRUZ(OAB: 58578/RJ)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO
DISTRIBUIDORA DOM MAR
INTERESSADO
COMERCIO ATACADISTA EIRELI ME
ADVOGADO
FABIANY FERNANDES LOPES(OAB:
182177/RJ)
TERCEIRO
PEPSICO DO BRASIL LTDA
INTERESSADO
TERCEIRO
ROCK WORLD S.A
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184104
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2022.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Secretário da Sessão
Processo Nº MSCiv-0102878-19.2021.5.01.0000
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES
BRAGA
IMPETRANTE
VALMIR BELO DE SOUZA
ADVOGADO
PAULO CESAR DE MATTOS
GONCALVES CRUZ(OAB: 58578/RJ)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DO RIO DE JANEIRO
Relator