TRT1 20/06/2022 - Pág. 767 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022
ADVOGADO
Francisco José Rodrigues da Silva
Marques(OAB: 75822/RJ)
COMPRE MAIS AUTO SERVICO
LTDA
KARINE LUANA DA SILVA
CAMARA(OAB: 219863/RJ)
P.R.G CONSTRUCOES LTDA - ME
FERNANDO LOUIS SEVENIER DE
OLIVEIRA(OAB: 85480/RJ)
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA BASTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
767
Processo Nº ROT-0100321-61.2021.5.01.0452
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS
BASTOS CUNHA
RECORRENTE
FABIO DA SILVA BASTOS
ADVOGADO
Francisco José Rodrigues da Silva
Marques(OAB: 75822/RJ)
RECORRENTE
P.R.G CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
FERNANDO LOUIS SEVENIER DE
OLIVEIRA(OAB: 85480/RJ)
RECORRIDO
FABIO DA SILVA BASTOS
ADVOGADO
Francisco José Rodrigues da Silva
Marques(OAB: 75822/RJ)
RECORRIDO
COMPRE MAIS AUTO SERVICO
LTDA
ADVOGADO
KARINE LUANA DA SILVA
CAMARA(OAB: 219863/RJ)
RECORRIDO
P.R.G CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
FERNANDO LOUIS SEVENIER DE
OLIVEIRA(OAB: 85480/RJ)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
8ª Turma
Gabinete do Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos
Cunha
Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: P.R.G CONSTRUCOES LTDA - ME, FABIO DA
JUSTIÇA DO
SILVA BASTOS
RECORRIDO: P.R.G CONSTRUCOES LTDA - ME, FABIO DA
SILVA BASTOS, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
8ª Turma
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
Gabinete do Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos
do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 08 de
Cunha
junho, às 10 horas, e encerrada no dia 14 de junho de 2022, às
Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do
RECORRENTE: P.R.G CONSTRUCOES LTDA - ME, FABIO DA
Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob
SILVA BASTOS
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho
RECORRIDO: P.R.G CONSTRUCOES LTDA - ME, FABIO DA
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Relator, com a
SILVA BASTOS, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos
do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 08 de
Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli
junho, às 10 horas, e encerrada no dia 14 de junho de 2022, às
Dattoli e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte decisão:
23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do
por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto, à falta de
Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob
interesse, no que tange à gratuidade de justiça requerida no recurso
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho
do reclamante. No mérito, negar provimento ao recurso do autor e
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Relator, com a
dar parcial provimento ao da reclamada para determinar a
participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela
observância do disposto no parágrafo único, do art. 4º, da Lei
ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos
7.418/85, no que concerne à indenização relativa ao vale-
Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli
transporte, conforme se apurar em liquidação. Restam mantidos, no
Dattoli e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte decisão:
entanto, os valores arbitrados pela MM. Juíza de primeiro grau, para
por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto, à falta de
fins processuais.
interesse, no que tange à gratuidade de justiça requerida no recurso
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2022.
do reclamante. No mérito, negar provimento ao recurso do autor e
dar parcial provimento ao da reclamada para determinar a
MIGUEL TARCISIO DE ATHAYDE COSTA
observância do disposto no parágrafo único, do art. 4º, da Lei
Diretor de Secretaria
7.418/85, no que concerne à indenização relativa ao valetransporte, conforme se apurar em liquidação. Restam mantidos, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184275