TRT10 06/02/2014 - Pág. 7 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1410/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2014
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Swissport Brasil Ltda
Luiz Cláudio Botelho(OAB: 110495N/RJ)
Lucio Sampaio Carvalho
Gengizcan Brito Simões(OAB: 24947N/DF)
Os Mesmos
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
O laudo pericial é prova técnica elaborada por especialista, a quem
incumbe a apuração das condições de trabalho do empregado. Por
exigir conhecimentos técnicos, deve ser realizada por Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no
Ministério do Trabalho e nomeado pelo juízo como seu auxiliar (art.
195 da CLT). Para a derrogação do laudo pericial, cumpre à parte
apresentar argumentos técnicos capazes de elidir a conclusão do
perito. Certo é que, inexistindo nos autos prova técnica contrária ao
referido laudo, apenas meras alegações do recorrente, este deve
prevalecer.
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Relator:Desembargador Brasilino Santos Ramos- Publicado
em:18/10/2013 no DEJT).
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o
relatório, conhecer dos recursos, sendo o da reclamada
parcialmente, não conhecer dos documentos juntados às fls.
93/101, por não caracterizada a hipótese da Súmula nº 8, do col.
TST. e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto
do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Em, 29 de Janeiro de 2014 (Data do Julgamento)
Acórdão
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o
relatório, conhecer do recurso do reclamante, conhecer
parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial.
Deixa-se de arbitrar novo valor à condenação, por considerar que o
fixado na origem é compatível com o montante devido pela
empresa. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa aprovada.
Processo Nº RO-393-58.2013.5.10.0003
Relator
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Revisor
Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
Recorrente
Felipe Ricardo Cachate Torres
Advogado
Cloves Gonçalves de Sousa(OAB:
25376-N/DF)
Recorrido
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado
Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:
15553-N/DF)
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. Consoante o artigo 818 da CLT e inciso I do
artigo 333 do CPC, o ônus da prova quanto ao alegado desvio de
função recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu
direito. Não se desincumbindo de tal encargo, o indeferimento das
diferenças salariais é mera decorrência lógica.
Em, 29 de Janeiro de 2014 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-345-54.2013.5.10.0018
Relator
Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
Revisor
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Recorrente
Churrascaria Tche Barbaridade Ltda Me
Advogado
Cassius Ferreira Moraes(OAB: 34276N/DF)
Recorrente
Igor de Almeida Souza ( Recurso
Adesivo )
Advogado
Josefa Rodrigues de Souza
Mello(OAB: 28213-N/DF)
Recorrido
Os Mesmos
EMENTA: "REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PROVA. No processo
do trabalho, a revelia tem como consequência a confissão quanto à
matéria fática, levando-se à admissão de fatos favoráveis à autora.
A confissão é, nesse sentido, forma de prova a admitir a verdade
dos fatos em inicial alegados. Assim, detendo as alegações dos
demandados feição nitidamente fática, ficam elas alcançadas pela
confissão, já que não há prova pré-constituída nos autos apta a
afastar a veracidade presumida. 2. Recursos ordinários conhecidos
e desprovidos.(01927-2012-019-10-00-9 RO Código para aferir autenticidade deste caderno: 73101
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária,
à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o
relatório, conhecer do recurso, não conhecer do documento de fls.
90/93, em face do disposto na Súmula nº do col. TST e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora. Ementa aprovada.
Em, 29 de Janeiro de 2014 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-423-94.2013.5.10.0811
Relator
Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
Recorrente
Araguaia Seguranca Privada Eireli e
Outro
Advogado
Rafael Martins Rodrigues de
Queiroz(OAB: 35366-N/DF)
Recorrente
World Service Servicos Limpeza e
Conservacao Eireli - Epp
Recorrente
Jose Adao Moreira da Silva