TRT10 15/12/2014 - Pág. 67 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
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c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem
ou contratuais.
a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado
A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37, XXI, da
por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública.
Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não
Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas
constitui garantia suficiente ao licitante a eximi-lo da
contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o
responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do
implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o
prestador de serviços, em face da Súmula 331, do Colendo TST,
risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a
tem caráter eminentemente preventivo.
irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não
É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a
abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." Processo: Ag
execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o
-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011,
dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada
como eximir a União de tal responsabilidade, até porque a lei impõe
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011.
que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de evitar
A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento
prejuízo ao trabalhador.
contido no item V, da Súmula 331, do C. TST, in verbis:
No caso dos autos, diante da revelia da primeira reclamada,
"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
"pessoa jurídica desaparecida" citada por edital, ressai inequívoca a
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
responsabilidade "in eligendo" da reclamada, ao permitir que
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
empresa desprovida de capacidade econômica participasse do
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
processo licitatório para a prestação dos serviços.
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
A reclamante narra na petição inicial os atrasos nos pagamentos
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
dos salários nos meses de junho e julho, pagos em 12/07 e
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
28/08/2013, respectivamente, e ausência de pagamento no mês de
pela empresa regularmente contratada".
agosto, fato que obrigou o próprio TRE a cumprir a obrigação.
Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, §1º
Demonstra, ainda, que os valores do FGTS eram recolhidos e não
da Lei 8.666/93, não se constitui em óbice à responsabilização
repassados à CEF, conforme os extratos anexados, o que
subsidiária dos entes públicos.
aconteceu, também, com o INSS.
Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, §6º da
Isso é o quanto basta para configurar que o tomador dos serviços
Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos
falhou na fiscalização do efetivo cumprimento das obrigações
danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os
trabalhistas, restando comprovada a conduta culposa,
princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do
reconhecendo-se a culpa in vigilando para imputar à União a
trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV da Lei Maior.
responsabilidade subsidiária.
A súmula n.º 331 do TST foi construída com base em reiterados
Registro que não há no entendimento supra apresentado qualquer
julgamentos e submetida ao respectivo controle, e assim
desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF.
procedendo não pode ter violado o §6º do art. 37 da CF, até porque
Em síntese, correta a condenação da União a responder
se viu forçado, por um lado, pela necessidade social de se
subsidiariamente pela condenação imposta na origem.
reconhecer o fenômeno da terceirização de serviços e, por outro,
A título de registro, as sentenças invocadas pela recorrente apenas
circunscrito à necessidade de resguardar o trabalhador, razão de
traduzem entendimento diverso, restrito aos autos respectivos.
ser da própria especialização da instituição que representa.
Recurso desprovido.
Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS RESCISÓRIAS.
no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco,
decorrente da teoria da culpa extracontratual, baseada no dever
Aduz a União ser ilegal a sua condenação ao pagamento das
geral de não causar dano a outrem, em combinação com aquelas
multas do artigo 467 e 477, da CLT, parcelas do FGTS e multa
outras das culpas in eligendo e in vigilando. O entendimento
indenizatória e saldo de salários, visto que decorrem de atos
jurisprudencial aqui tratado traduz, na verdade, apenas o uso do
exclusivos do empregador.
poder-dever inerente à função jurisdicional trabalhista, previsto no
De plano, registro que o Colendo TST acrescentou o item VI à
art. 8º da CLT, que impõe a aplicação da analogia como forma de
súmula 331 do TST, o qual prevê que "a responsabilidade
integração do ordenamento jurídico, na falta de disposições legais
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
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