TRT10 15/12/2014 - Pág. 66 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
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serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
a administração pública com fundamento no mero inadimplemento
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Em
pela empresa regularmente contratada".
sendo mantida a decisão, entende que a responsabilização deve
RELATÓRIO
ser limitada para ver excluídas da condenação as obrigações de
O Exmo. Juiz Daniel Izidoro Calabró Queiroga, da MM. 1ª Vara do
cunho personalíssimo, a exemplo das multas dos artigos 467 e 477
Trabalho de Araguaína-TO, proferiu a sentença em que julgou
da CLT e de 40% do FGTS, diferenças de férias refente ao terço
parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação
constitucional, aviso prévio indenizado e seguro desemprego.
trabalhista movida por MARIA DE LOURDES MORAIS BARBOSA
Da decisão do Excelso STF que declarou a constitucionalidade do
em face da ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE
artigo 71 da Lei 8.666/93, por ocasião do julgamento da ação
MÃO DE OBRA LTDA e UNIÃO (TRIBUNAL REGIONAL
declaratória de constitucionalidade nº 16, extrai-se que os Juízes e
ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS), segunda reclamada
Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da
(ID 4cb844b).
Lei nº 8.666/1993, tendo deixado clara apenas a impossibilidade de
A UNIÃO interpõe recurso ordinário (ID 4accba5).
se responsabilizar a administração pública com fundamento no
Regularmente intimadas, a primeira reclamada e a reclamante não
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
apresentaram contrarrazões (ID 16fc639).
empresa contratada.
Deixei de ouvir o Ministério Público do Trabalho.
O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos
VOTO
contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização)
ADMISSIBILIDADE
está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
8.666/93, in verbis:
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
MÉRITO
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução."
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
A UNIÃO renova sua arguição de inépcia da petição inicial,
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
ratificando o argumento de que a reclamante "limitou-se a requerer
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
a condenação da UNIÃO sem apontar qualquer substrato de fato,
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
isto é, formulou pedido sem apresentar fundamento algum."
Nesse diapasão, como admitido pelo próprio STF, o
O formalismo pretendido pela recorrente não encontra suporte nesta
reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que
Justiça Especializada. A petição inicial é clara ao aduzir a que
a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não
autora fora contratada pela primeira reclamada para "laborar na 1ª
cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo
Zona Eleitoral" do TRE-TO. Narra, ainda, diante da inadimplência
prestador de serviços não implica violação ao art. 71, §1º, da Lei
daquela, ter recebido o salário do mês de agosto diretamente do
8.666/93, uma vez que, neste caso, sua incidência é afastada em
TRE, não subsistindo qualquer dúvida de que o "substrato de fato"
face, não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da
(causa de pedir), é a prestação de serviços em prol de ente público,
legislação mencionada.
o que inviabiliza a pretensão da recorrente.
A jurisprudência rejeita a tese de ter o Colendo TST, por meio dos
Recurso desprovido.
incisos IV e V, da Súmula 331, irregularmente inovado matéria
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
legislativa prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93.
TST/SÚMULA 331, IV E V. LEI N.º 8.666/93.
Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do col. TST:
"AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF.
A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
imposta pelo juízo de primeiro grau, alegando inaplicabilidade da
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula
Súmula 331/TST e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal,
331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser
asseverando, ainda, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 teve a sua
mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente
constitucionalidade afirmada pelo excelso STF, no julgamento da
público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto
ação declaratória de constitucionalidade nº 16, oportunidade em que
com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de
a Suprema Corte assentou a impossibilidade de se responsabilizar
trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta
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