TRT10 02/02/2015 - Pág. 581 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1657/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2015
em sentido favorável à autora todos os fatos controvertidos, desde
581
001, CPF 771.209.141-20.
que inexistente qualquer prova pré-constituída e válida em contrário.
Vejamos.
Registro, contudo, que por se tratar de uma presunção relativa, a
confissão ficta não induz, necessariamente, à procedência total dos
Conforme exposto na contestação, o TRCT, que foi devidamente
pedidos formulados na inicial. Certo é que ao juiz incumbe afastá-la
assinado e homologado, demonstra a quitação dos 2 dias de saldo
caso se depare com elementos de prova trazidos aos autos
de salário, bem como das férias integrais 2013/2014, acrescida do
contrários à pretensão do autor, bem como em virtude da solução
terço constitucional. A ordem bancária de Id. db35d0b, pág. 4,
de questão jurídica em seu desfavor ou, ainda, quando narrados
demonstra a quitação da multa do art. 477 da CLT. Já a ordem
fatos impossíveis ou inverossímeis.
bancária de Id. 1cb9ed7, pág. 4, contempla a quitação do aviso
prévio. Por fim, o comprovante de transferência de Id. 215d20b,
Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira, Novo Processo Civil
págs. 2 e 3 demonstram a quitação do 13º salário de 2013.
Brasileiro, p. 98, in 22ª ed., Editora Forense, leciona que:
Assim, considerando que a documentação dos autos comprova a
“A despeito do teor literal do art. 319, não fica o juiz vinculado, ao
quitação das parcelas rescisórias, julgo improcedentes os pleitos de
nosso ver, à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente
saldo de salário, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, 13º salário
inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados
de 2013 e férias integrais 2013/2014, acrescidas do terço
pela inicial, só porque ocorra a revelia; ademais, o pedido poderá
constitucional.
ser declarado improcedente, v.g., em consequência da solução da
questão de direito em sentido desfavorável ao autor.”
Ressalto, outrossim, que não há uma única prova nos autos que
corrobore a afirmação da autora de que o vínculo perdurou até
Feita a presente ressalva, passo ao julgamento dos pedidos
1.3.2014. Ao contrário, toda documentação juntada informa que o
formulados na peça vestibular.
afastamento ocorreu em 2.1.2014. O próprio TRCT foi assinado
pela autora em 13.1.2014. Ademais, os pagamentos rescisórios
oriundos da retenção por conta vinculada efetuado pelo tomador
dos serviços também ocorreu em janeiro de 2014, ou seja, bem
antes da data informada na inicial como sendo a data termo do
2. DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS
contrato de trabalho, razão pela qual julgo improcedentes o pleito de
13º salário proporcional (2/12) e férias proporcionais (2/12), não
A reclamante alega que laborou para a reclamada na função de
devendo prevalecer, sobre essa questão, a ficta confessio.
serviços gerais, cumprindo jornada das 7:00h às 11:00h e das 13:00
às 17:00, de segunda a sexta-feira, com remuneração mensal de
De todo modo, considerando que não há prova do registro da data
R$ 678,00, sendo que sua admissão ocorreu em 2.1.2012 e a
da resilição contratual especificamente na CTPS obreira, nos
dispensa sem justa causa em 1.3.2014.
termos do art. 29, § 2º, "c", determino que a reclamada proceda à
anotação da data da dispensa da reclamante (2.1.2014). Para esse
Relata ainda que após o encerramento do contrato, a reclamada se
mister, concedo à reclamante o prazo de cinco dias após o trânsito
evadiu da cidade, não tendo efetuado as devidas anotações de
em julgado para depositar sua CTPS na secretaria da vara, que por
dispensa em sua CTPS, tampouco lhe pagou as verbas rescisórias
sua vez intimará a reclamada para que, no mesmo prazo, proceda à
devidas, razão pela qual requer a sua condenação.
devida baixa. No caso de recalcitrância da ré quanto à anotação na
CTPS, fica autorizada a secretaria da vara realizá-la, os termos do
Em sua defesa, a reclamada sustenta que todas as verbas
art. 39, § 1º da CLT.
rescisórias foram pagas a contento, inclusive a multa do art. 477 da
CLT, sendo que o atraso na quitação somente ocorreu porque o
órgão contratante fez provisão dos créditos da reclamada. O
pagamento, inclusive, foi realizado pelo próprio tomador dos
serviços (TRE/TO), na conta bancária 140929, agência 4348, banco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82315
3. DO FGTS