TRT10 14/10/2015 - Pág. 705 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015
Despacho
Processo Nº RT-0132600-38.2002.5.10.0801
Processo Nº RT-01326/2002-801-10-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
CLOVES BARBOSA CARVALHO
FILHO
REGES HENRIQUE PALLAORO(OAB:
2149A/TO)
Multi Express Ltda
MAMED FRANCISCO ABDALLA(OAB:
1616B/TO)
Telma Regina Soares do Couto
Maria Salome Felipe Soares
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se.
Tendo em vista que esta Vara, em razão da mudança de juiz titular,
deixou de aplicar a prescrição intercorrente nas execuções de
créditos trabalhistas, aplicando, doravante, o disposto na súmula
114 do c. TST1, determino à secretaria a realização das seguintes
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores dos executado(s) Multi Express Ltda (CNPJ
02.943.511/0001-72), Telma Regina Soares do Couto (CPF
833.546.701-34) e Maria Salomé Felipe Soares (CPF 876.914.85115), até o limite da execução R$ 39.011,26 Atualizado até:
30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30
dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os autos
serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do art. 270
do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região,
caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista e a
qualquer tempo, desde que encontrado bens do devedor sobre os
quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos arts. 876 da CLT, em processo de execução
autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT.
Não obstante o acima exposto, deverá a Secretaria deste Juízo
criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção
permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não
entregues, nos termos do art. 5º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2012, de lavra do Exmo. Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho.
Publique-se, para ciências das partes. Palmas, 28 de setembro de
2015. ELIANA PEDROSO VITELLI Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0141300-08.1999.5.10.0801
Processo Nº RT-01413/1999-801-10-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
FRANCISCO FONSECA DO
NASCIMENTO FILHO
MARCIO AUGUSTO MONTEIRO
MARTINS(OAB: 1655/TO)
Pentec Pavimentacao Terraplenagem
Construcoes Ltda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89559
Reclamado
705
Isaque Santos de Souza
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se.
Tendo em vista que esta Vara, em razão da mudança de juiz titular,
deixou de aplicar a prescrição intercorrente nas execuções de
créditos trabalhistas, aplicando, doravante, o disposto na súmula
114 do c. TST1, determino à secretaria a realização das seguintes
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores dos executado(s) Pentec Pavimentação
Terraplenagem & Construções Ltda (CNPJ 01.733.795/0001-00) e
Isaque Santos de Souza (CPF 217.097.341-91), até o limite da
execução R$ 45.272,35 Atualizado até: 30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30
dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os autos
serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do art. 270
do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região,
caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista e a
qualquer tempo, desde que encontrado bens do devedor sobre os
quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos arts. 876 da CLT, em processo de execução
autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT.
Não obstante o acima exposto, deverá a Secretaria deste Juízo
criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção
permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não
entregues, nos termos do art. 5º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2012, de lavra do Exmo. Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho. Publique-se, para ciências das partes. Palmas,
25 de setembro de 2015. ELIANA PEDROSO VITELLI Juíza do
Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0141400-60.1999.5.10.0801
Processo Nº RT-01414/1999-801-10-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Vanderley Lima da Silva
MARCIO AUGUSTO MONTEIRO
MARTINS(OAB: 1655/TO)
Empresa Jornalistica Real Ltda
Marcello Fialho de Medeiros
Maria Domingas da Silva Cardoso
Valderino Barbosa Cardoso
Maria Jose Silva Cardoso
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se.
Tendo em vista que esta Vara, em razão da mudança de juiz titular,
deixou de aplicar a prescrição intercorrente nas execuções de
créditos trabalhistas, aplicando, doravante, o disposto na súmula
114 do c. TST1, determino à secretaria a realização das seguintes
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores dos executado(s) Empresa Jornalística