TRT10 14/10/2015 - Pág. 706 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015
Real Ltda (CNPJ 02.205.491/0001-32), Marcello Fialho de Medeiros
(CPF 280.326.753-53), Valderino Barbosa Cardoso (CPF
075.311.823-49), Maria José Silva Cardoso (CPF 482.809.093-20),
Maria Domingas da Silva Cardoso (CPF 278.525.633-68), até o
limite da execução R$ 53.080,63 Atualizado até: 30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30
dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os autos
serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do art. 270
do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região,
caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista e a
qualquer tempo, desde que encontrado bens do devedor sobre os
quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos arts. 876 da CLT, em processo de execução
autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT.
Não obstante o acima exposto, deverá a Secretaria deste Juízo
criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção
permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não
entregues, nos termos do art. 5º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2012, de lavra do Exmo. Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho.
Publique-se, para ciências das partes. Palmas, 25 de setembro de
2015. ELIANA PEDROSO VITELLI
Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0142000-81.1999.5.10.0801
Processo Nº RT-01420/1999-801-10-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Mariana Carvalho di Pietro
MARCIO AUGUSTO MONTEIRO
MARTINS(OAB: 1655/TO)
Empresa Jornalistica Real Ltda
Valderino Barbosa Cardoso
Marcello Fialho de Medeiros
Maria Domingas da Silva Cardoso
Maria Jose Silva Cardoso
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se.
Tendo em vista que esta Vara, em razão da mudança de juiz titular,
deixou de aplicar a prescrição intercorrente nas execuções de
créditos trabalhistas, aplicando, doravante, o disposto na súmula
114 do c. TST1, determino à secretaria a realização das seguintes
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores dos executado(s) Empresa Jornalística
Real Ltda (CNPJ 02.205.491/0001-32), Maria Domingas da Silva
Cardoso (CPF 278.525.633-68), Maria José Silva Cardoso (CPF
482.809.093-20), Marcello Fialho de Medeiros (CPF 280.326.75353) e Valderino Barbosa Cardoso (CPF 075.311.923-49), até o
limite da execução R$ 20.226,76 Atualizado até: 30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89559
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arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30
dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os autos
serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do art. 270
do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região,
caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista e a
qualquer tempo, desde que encontrado bens do devedor sobre os
quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos arts. 876 da CLT, em processo de execução
autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT.
Não obstante o acima exposto, deverá a Secretaria deste Juízo
criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção
permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não
entregues, nos termos do art. 5º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2012, de lavra do Exmo. Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho.
Publique-se, para ciências das partes. Palmas, 28 de setembro de
2015. ELIANA PEDROSO VITELLI Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0221700-57.2009.5.10.0801
Processo Nº RT-02217/2009-801-10-00.8
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Anédimo Sales Barros
EDWARDO NELSON LUIS CHAVES
FRANCO(OAB: 2557/TO)
Aam Construtora Ltda
Joselito Jesus dos Santos
Moacir Cerqueira de Oliveira
Vagna Morais da Silva
Idario Morais da Silva
Jose Andrade Correia
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se.
Tendo em vista que esta Vara, em razão da mudança de juiz titular,
deixou de aplicar a prescrição intercorrente nas execuções de
créditos trabalhistas, aplicando, doravante, o disposto na súmula
114 do c. TST1, determino à secretaria a realização das seguintes
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores dos executado(s) Aam Construtora Ltda
(CNPJ 04.677.161/0001-75), Joselito Jesus dos Santos (CPF
078.064.345-34), Idario Morais da Silva (CPF 866.565.111-04), José
Andrade Correia (CPF 340.415.243-34), Vagna Morais da Silva
(CPF 843.752.131-91) e Moacir Cerqueira de Oliveira (CPF
038.013.988-03), até o limite da execução: R$ 1.605,43 Atualizado
até: 30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.