TRT10 25/11/2015 - Pág. 340 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
deixou de aplicar a prescrição intercorrente nas execuções de
créditos trabalhistas, aplicando, doravante, o disposto na súmula
114 do c. TST, determino à secretaria a realização das seguintes
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores do executado, Claudivan Crisostomo de
Paula (CNPJ 292.087.501-91), até o limite da execução: R$
65.646,95 Atualizado até: 30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30
dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os autos
serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do art. 270
do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região,
caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista e a
qualquer tempo, desde que encontrado bens do devedor sobre os
quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos arts. 876 da CLT, em processo de execução
autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT.
Não obstante o acima exposto, deverá a Secretaria deste Juízo
criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção
permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não
entregues, nos termos do art. 5º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2012, de lavra do Exmo. Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho.
Publique-se, para ciências das partes. Palmas, 13 de outubro de
2015. ELIANA PEDROSO VITELLI Juíza do Trabalho Titular da 1ª
Vara do Trabalho de Palmas/TO"
Despacho
Processo Nº RT-0008800-60.2008.5.10.0801
Processo Nº RT-00088/2008-801-10-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Marcos Alberto Manzano Correa
MARCIO AUGUSTO MONTEIRO
MARTINS(OAB: 1655/TO)
Aam Construtora Ltda
JOSUE ALENCAR AMORIM(OAB:
1747/TO)
Vagna Morais da Silva
Idario Morais da Silva
Jose Andrade Correia
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se.
Tendo em vista que esta Vara, em razão da mudança de juiz titular,
deixou de aplicar a
prescrição intercorrente nas execuções de créditos trabalhistas,
aplicando, doravante, o disposto na súmula 114 do c. TST,
determino à secretaria a realização das seguintes diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores
dos executados, Aam Construtora Ltda (CNPJ 04.677.161/0001-75),
Vagna Morais da Silva (CPF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90756
340
843.752.131-91), Idário Morais da Silva (CPF 866.565.111-04) e
José Andrade Correia (CPF
340.415.243-34), até o limite da execução: R$ 13.246,21 Atualizado
até: 30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da
certidão supra, os presentes autos ficaram arquivados
provisoriamente por mais de um ano (art.
268 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região),
determino a expedição de
Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos artigos 77, 78 e 79,
da Consolidação dos
Provimentos da CGJT 2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral
Consolidado do eg. TRT-10ª
Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la
na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30 dias, ciente de que, após
o decurso do prazo ora fixado,
os autos serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do
art. 270 do Provimento Geral
Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento
Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região, caberá ao credor, de
posse da certidão de crédito
trabalhista e a qualquer tempo, desde que encontrado bens do
devedor sobre os quais possa
recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos
arts. 876 da CLT, em
processo de execução autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT.
Não obstante o acima exposto, deverá a Secretaria deste Juízo criar
arquivo,
preferencialmente digital, para manutenção permanente das
Certidões de Crédito Trabalhista
originais não entregues, nos termos do art. 5º do ATO Nº 1/GCGJT,
DE 1º DE FEVEREIRO DE
2012, de lavra do Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Publique-se, para ciências das partes. Palmas, 13 de outubro de
2015. ELIANA PEDROSO VITELLI Juíza do Trabalho Titular da 1ª
Vara do Trabalho de Palmas/TO"
Despacho
Processo Nº RT-0009300-29.2008.5.10.0801
Processo Nº RT-00093/2008-801-10-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Divina Mendes da Costa
CARLOS VIECZOREK(OAB: 567A/TO)
A. L. G. Ltda
Antero Nunes da Silva
Gustavo Mendes Nunes da Silva
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se.
Tendo em vista que esta Vara, em razão da mudança de juiz titular,
deixou de aplicar a prescrição intercorrente nas execuções de
créditos trabalhistas, aplicando, doravante, o disposto na súmula
114 do c. TST, determino à secretaria a realização das seguintes
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores dos executados, A. L. G. Ltda (CNPJ
05.448.641/0001-27), Antero Nunes da Silva (CPF 486.240.711-00)
e Gustavo Mendes Nunes da Silva (CPF 021.280.841-99), ) até o