TRT10 25/11/2015 - Pág. 341 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
limite da execução: R$ 10.085,46 Atualizado até: 30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30
dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os autos
serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do art. 270
do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região,
caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista e a
qualquer tempo, desde que encontrado bens do devedor sobre os
quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos arts. 876 da CLT, em processo de execução
autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT.
Não obstante o acima exposto, deverá a Secretaria deste Juízo
criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção
permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não
entregues, nos termos do art. 5º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2012, de lavra do Exmo. Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho.
Publique-se, para ciências das partes. Palmas, 13 de outubro de
2015. ELIANA PEDROSO VITELLI Juíza do Trabalho Titular da 1ª
Vara do Trabalho de Palmas/TO"
Despacho
Processo Nº RT-0011900-86.2009.5.10.0801
Processo Nº RT-00119/2009-801-10-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Raimundo Gomes da Costa
Reges Henrique Pallaoro(OAB:
2149a/TO)
Diferencial Engenharia Ltda
Fernando Gomes do Nascimento
Luiz Claudio Rodrigo de Freitas
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se. Tendo em vista que
esta Vara, em razão da mudança de juiz titular, deixou de aplicar a
prescrição intercorrente nas execuções de créditos trabalhistas,
aplicando, doravante, o disposto na súmula 114 do c. TST1,
determino à secretaria a realização das seguintes diligências: 1ª)
Atualização do débito exequendo; 2º) Realização de nova pesquisa
via BACENJUD, para bloqueio e transferência de valores dos
executados, Diferencial Engenharia Ltda (CNPJ 05.573.146/000140), Fernando Gomes do Nascimento (CPF 048.323.656-06) e Luiz
Cláudio Rodrigo de Freitas (CPF 947.656.506-34) até o limite da
execução: R$ 32.228,35 Atualizado até: 30/09/2015. Caso a
diligência acima obtenha resultado negativo e considerando que,
nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região. Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente,
por ato ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo
de 30 dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os
autos serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90756
341
art. 270 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região,
caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista e a
qualquer tempo, desde que encontrado bens do devedor sobre os
quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos arts. 876 da CLT, em processo de execução
autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT. Não obstante o acima
exposto, deverá a Secretaria deste Juízo criar arquivo,
preferencialmente digital, para manutenção permanente das
Certidões de Crédito Trabalhista originais não entregues, nos
termos do art. 5º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2012, de lavra do Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Publique-se, para ciências das partes.
Palmas, 29 de setembro de 2015. ELIANA PEDROSO VITELLI
Juíza do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO"
Despacho
Processo Nº RT-0012000-41.2009.5.10.0801
Processo Nº RT-00120/2009-801-10-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Antonio Marcos Silva Rodrigues
Reges Henrique Pallaoro(OAB:
2149a/TO)
Diferencial Engenharia Ltda
Luiz Claudio Rodrigo de Freitas
Fernando Gomes do Nascimento
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se.
Tendo em vista que esta Vara, em razão da mudança de juiz titular,
deixou de aplicar a prescrição intercorrente nas execuções de
créditos trabalhistas, aplicando, doravante, o disposto na súmula
114 do c. TST1, determino à secretaria a realização das seguintes
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores
dos executado(s) Diferencial Engenharia Ltda (CNPJ
05.573.146/0001-40), Fernando Gomes do Nascimento (CPF
048.323.656-06) e Luiz Cláudio Rodrigo de Freitas (CPF
947.656.506-34), até o limite da execução: R$ 23.696,03 Atualizado
até: 30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30
dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os autos
serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do art. 270
do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região,
caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista e a
qualquer tempo, desde que encontrado bens do devedor sobre os
quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos arts. 876 da CLT, em processo de execução
autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT.
Não obstante o acima exposto, deverá a Secretaria deste Juízo
criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção