TRT10 13/06/2016 - Pág. 46 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1998/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Frederico Soares de Alvarenga(OAB:
19468-DF)
Julio Jose da Silva Neto
Kelly Karynne Costa Amorim(OAB:
26524-DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 29/04/2016 - fls. 222; recurso
apresentado em 14/03/2016 - fls. 210).
Regular a representação processual (fls. 212).
Satisfeito o preparo (fl(s). 205, 216 e 213). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Ajuda/Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: .
A egrégia 1ª Turma, deu parcial provimento ao recurso da
reclamada para, declarada a natureza salarial da parcela de auxílioalimentação, determinar a sua devida integração à remuneração,
com o pagamento das diferenças reflexas determinadas na
fundamentação. A decisão foi assim ementada:
""AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO.
Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o auxílioalimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o
trabalhador também contribui para o seu custeio, mediante
descontos salariais, ainda que em pequenos valores. Agravo de
instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR 33660042.2009.5.04.0018; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; Julgado em
27.08.2014) "
A reclamada interpõe recurso de revista a fls. 210 e seguintes,
insurgindo-se quanto a incidência de reflexos do auxílio alimentação
sobre as férias.
Contudo, o único aresto apresentado para confronto não atende à
regra inserta no artigo 896, 'a', da CLT, quanto ao parâmetro de
origem do julgado.
Assim, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade, o
apelo não merece impulso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016 (6ª-f).
Assinado Digitalmente
PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região
/tfsa
Advogado
46
James Corrêa Caldas(OAB: 13649N/DF)
Alexandre Isaac Borges
Marcelo Luiz Ávila de Bessa(OAB:
12330-N/DF)
Alexandre Isaac Borges
Marcelo Luiz Ávila de Bessa(OAB:
12330-DF)
Alexandre Isaac Borges
Marcelo Luiz Ávila de Bessa(OAB:
12330-DF)
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
James Corrêa Caldas(OAB: 13649-DF)
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
James Corrêa Caldas(OAB: 13649-DF)
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal ( Recurso Adesivo )
James Corrêa Caldas(OAB: 13649-DF)
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal ( Recurso Adesivo )
James Corrêa Caldas(OAB: 13649-DF)
Agravado
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Vistos etc.
A advogada que subscreve o recurso de revista às fls. 1.275/1.277
não possui procuração nos autos nem é detentora de mandato
tácito, uma vez que
seu nome não consta dos documentos às fls. 76, 80, 81, 816, 1.103,
1.104, 1.139 e
1.146.
Ante a irregularidade de representação detectada no presente
feito,
intime-se a CAESB para sanar o vício no prazo de cinco dias, nos
termos do art. 3º
da Instrução Normativa n.º 39 do colendo TST e do art. 76 do
CPC/2015.
Após o decurso do prazo ou a juntada da procuração, voltem-me
os
autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2016 (6ª-f).
Despacho
Processo Nº RR-RO-0000445-34.2012.5.10.0021
Desembargadora - ELAINE
MACHADO VASCONCELOS
Revisor
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Recorrente
Alexandre Isaac Borges
Advogado
Marcelo Luiz Ávila de Bessa(OAB:
12330-DF)
Recorrente
Alexandre Isaac Borges
Advogado
Marcelo Luiz Ávila de Bessa(OAB:
12330-DF)
Agravante
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal ( Recurso Adesivo )
Assinado Digitalmente
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96455
PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região
/ffp
Despacho
Processo Nº RR-RO-0000462-80.2015.5.10.0016
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO