TRT10 08/08/2016 - Pág. 148 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2038/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016
- divergência jurisprudencial: .
- Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ
O recorrente requer a instauração de incidente de uniformização de
jurisprudência, sob o argumento de que a egrégia 2ª Turma, que
prolatou o acórdão recorrido, tem se posicionado em sentido diverso
ao exarado pelas egrégias 1ª e 3ª Turmas no que diz respeito à
legitimidade ativa do sindicato para pleitear o pagamento de horas
extras, bem como no que tange à caracterização do direito
pretendido como individual homogêneo ou heterogêneo.
O banco postula, ainda, a reforma do julgado quanto a tais temas,
alegando que a decisão proferida pelo Colegiado contraria diversos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a
Súmula n.º 102, I, do colendo TST. Aponta também divergência
jurisprudencial em face de Súmula do TRT da 2ª Região.
A Corte Superior Trabalhista tem reiteradamente decidido as
questões ora em análise nos seguintes termos:
"RECURSO DE REVISTA - BANCO DO BRASIL - SINDICATO
PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIOS DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE
CONFIANÇA - OPÇÃO PELOS EMPREGADOS - JORNADA DE
SEIS HORAS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da
Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de
substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de
interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da
categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional
pretende o recebimento de horas extraordinárias devidas aos
substituídos, decorrentes da descaracterização do exercício de
cargo de confiança. Logo, a fonte das lesões é comum a todos os
empregados interessados. Portanto, os direitos reivindicados têm
origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser
considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a
autuação do sindicato profissional como substituto processual.
Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a
sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não
com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR 49335.2012.5.09.0016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, 7ª Turma, Data de Julgamento: 13/04/2016, Data de
Publicação: DEJT 15/04/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA
1. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já proclamou
que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza a legitimação do
sindicato para atuar, de forma ampla, como substituto processual,
tendo em vista a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos
da categoria, assim entendidos aqueles que decorrem de uma
origem comum relativamente a um grupo determinado de
substituídos. 2. Jungida a pretensão ao reconhecimento de horas
extras decorrentes da descaracterização do exercício do mesmo
cargo de confiança exercido pelos substituídos, legítima a entidade
sindical para agir em juízo. 3. Agravo de instrumento do Banco
Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR
330-29.2010.5.09.0015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª
Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016, Data de Publicação: DEJT
11/03/2016).
"(...) RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A conclusão do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98395
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Regional, pela legitimidade ativa do sindicato-reclamante, está em
harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, que é
firme no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal
autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na
defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria.
Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula
337/TST. (...)" (RR 270-39.2013.5.15.0159, Redator Ministro: Hugo
Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Julgamento: 09/03/2016,
Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. LEGITIMIDADE DO
SINDICATO. HORAS EXTRAS. SUBSTITUTO PROCESSUAL. A
Corte Regional manteve o entendimento de que o Sindicato está
legitimado a postular horas extras dos gerentes de relacionamento.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874,
213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados
no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim
Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal
confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes
extrai-se o entendimento de que a substituição processual, nos
moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal, é ampla. Assim,
tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação
trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os
direitos individuais homogêneos, independentemente da
apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente
ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que,
embora possam ser materialmente individualizados, têm origem
comum no descumprimento da lei. Precedentes. (...)" (ARR 27280067.2009.5.09.0643, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de
Publicação: DEJT 19/02/2016).
"(...) AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
ASSISTENTES DE GERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA.
ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT.
PAGAMENTO DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO
EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DA
CATEGORIA. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os
sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa
dos direitos e interesses, quer coletivos, quer individuais dos
integrantes da categoria, como substitutos processuais. Em tal
contexto, tendo em vista que o objeto da presente ação (pagamento
das sétima e oitava horas aos empregados não ocupantes de cargo
de confiança bancário) diz respeito a direito individual homogêneo
da categoria, há de se reconhecer a legitimidade sindical.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido(...)" (RR 30265.2014.5.23.0004, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
Turma, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DEJT
12/02/2016).
Desse modo, não há de se falar, nos presentes autos, na
necessidade de instauração de IUJ, pois o acórdão prolatado pela
egrégia 2ª Turma está em consonância com a jurisprudência atual e
reiterada do colendo TST, tanto no que diz respeito à legitimidade
ativa do sindicato, quanto no que concerne à classificação do direito
pleiteado como individual homogêneo.
Na mesma linha de raciocínio, não se viabiliza o seguimento do
recurso de revista, neste aspecto, diante do disposto na Súmula n.º
333 da Corte Superior Trabalhista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.