TRT10 21/09/2016 - Pág. 123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
RECLAMADO
587ec12), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Basta a
simples declaração (TST, OJ 304 da SBDI-1).
ADVOGADO
ADVOGADO
II - DISPOSITIVO
123
FIPECQ-FUNDACAO DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
DOS EMPREGADOS OU
SERVIDORES DA FINEP,DO
IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
LAERCIO BARBOSA DE MELO(OAB:
33907/DF)
RODRIGO CAMPOS DE
QUEIROZ(OAB: 48939/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Pelo exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito
quanto ao pleito de recolhimento de contribuições previdenciárias,
- EDITE FATIMA URIO
- FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO
CNPQ,DO INPE E DO INPA
com base no art. 485, inciso IV, do NCPC e, no mérito, julgam-se
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar
a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as parcelas
PODER JUDICIÁRIO
deferidas, bem como a cumprir as obrigações de fazer
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinadas, sob pena de arcar com as cominações impostas,
tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste
2° VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA
PROCESSO Nº0000843-96-2016.5.10.0002
dispositivo.
Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas
RECLAMANTE: EDITE DE FÁTIMA URIO
objeto da condenação possuem natureza conforme definido no art.
RECLAMADO: FIPECq - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
28 da Lei nº 8.212/91.
COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA
FINEP, DO IPEA, DO CNPq, DO INPE E DO INPA
SENTENÇA
Liquidação da sentença por cálculos.
Vistos os autos.
Juros e correção monetária na forma da lei.
1 RELATÓRIO
EDITE DE FÁTIMA URIO, já devidamente qualificada na inicial,
Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos do
ajuizou a presente demanda em face de FIPECq - FUNDAÇÃO DE
art. 114, inciso VIII, da CF, Provimentos do TST, Súmula 368 do
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU
TST e demais legislação pertinente à matéria.
SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPq, DO INPE E DO
INPA,alegando, em síntese, que foi admitida no dia 03/01/2005,
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais),
para exercer a função de Técnico Especializado GTE-E-6,
calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00
cumprindo o horário de 08h às 18h, com 02h (duas horas) para
(dez mil reais).
refeição e descanso, de segunda à sexta-feira; que em 12/04/2012,
ajuizou reclamação trabalhista sob n.º0000705-71.2012.5.10.0002
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por via postal
em razão da reclamada lhe haver comunicado que não realizaria o
custeio integral dos Planos de Saúde, Odontológico e Seguro de
Vida, como previsto no Acordo Coletivo; que os descontos
Nada mais.
referentes aos Planos de Saúde, Odontológico e Seguro de Vida
BRASILIA, 20 de Setembro de 2016
estão ocorrendo de forma ilegal desde 2011; que mesmo com o
contrato de trabalho suspenso pelo gozo do auxílio doença a
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
reclamada encontrava-se obrigada a custear integralmente os
Juiz do Trabalho Titular
Planos de Saúde, Odontológicos e o Seguro de Vida; que a ação
Sentença
acima referida condenou a reclamada no restabelecimento do Plano
Processo Nº RTOrd-0000843-96.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
EDITE FATIMA URIO
ADVOGADO
Juvenal Norberto da Silva Júnior(OAB:
24107-O/DF)
de Saúde, a qual ainda não transitou em julgado e não fora
cumprida; que custeou integralmente o plano de saúde, pelo que faz
jus ao ressarcimento das quantias pagas. Por tais razões formulou
os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$51.000,00.
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