TRT10 07/11/2016 - Pág. 723 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000383-04.2015.5.10.0016
Reclamante
Luciane Santos da Silva
Advogado
THIAGO BRITO DA SILVA(OAB:
41205/DF)
Reclamado
Instituto Cultural Educacional e
Profissionalizante de Pessoas Com
Deficiencia do Brasil - Icep
Advogado
JUSCELIO GARCIA DE
OLIVEIRA(OAB: 23788/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014 ,
converto a tramitação deste processo para o meio eletrônico.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio
do Sistema PJE-JT para prosseguimento, deverá ser lançado o
movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1,
em cumprimento à determinação contida no artigo 51, parágrafo
único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação
para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no
Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014),
porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá,
doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do artigo 5º da
Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101332
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descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000436-82.2015.5.10.0016
Reclamante
Osmar Wlisses da Silva
Advogado
CECILIA VIANA CORDEIRO DE
QUEIROZ(OAB: 27313/DF)
Reclamado
Viacao Satelite Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viacao Cidade Brasilia Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viação Planeta Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viação Pioneira Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Vistos.
Intime-se a empresa reclamada para pagamento dos honorários
do perito no importe de R$1.100,00 no prazo de 30 dias, sob pena
de execução.
Brasília, 28 de outubro de 2016.
firmado por assinatura eletrônica MARTHA FRANCO DE AZEVEDO
Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000525-08.2015.5.10.0016
Reclamante
Francisco de Assis da Silva
Advogado
ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS(OAB: 13750/DF)
Reclamado
Coopertran-Cooperativa dos
Transportes Publicos do Df
Advogado
LUCIANE CARVALHO MOURA
MAIA(OAB: 17237/DF)
Do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, ACOLHO
a prescrição das pretensões anteriores a 27/3/2010 e quanto ao
mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS,
condenando a Reclamada COOPERTRAN COOPERATIVA DOS
TRANSPORTES PÚBLICOS DO DF, a pagar ao Reclamante
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA as parcelas constantes da
fundamentação supra, que é parte integrante do presente
dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária,
na forma da Lei nº 8.177/91, Súmulas 200 e 381, do TST.
Custas no importe de R$ 70,00 (setenta reais) pela Reclamada,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação,
no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que
deverão ser recolhidas no prazo legal.
A Reclamada deverá providenciar os recolhimentos
previdenciários sobre as parcelas que integram o conceito de