TRT10 30/11/2016 - Pág. 940 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2115/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016
- JOABES MARTINS OLIVEIRA
- JOCIVALDO DA SILVA LINO
- KATRYELL SANTOS TEODORO
- LUA PEREIRA DA SILVA
- MARIA APARECIDA DE SOUZA
- MICAEL FONSECA DA SILVA
- PEDRO ALVES SOARES SANTOS
- RODRIGO MONTEIRO SIRQUEIRA
- TANCREDO MIRANDA CARDOSO
- WUIARA DIAS SANTANA
940
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada
incidental por meio do qual vindica a parte autora sejam
determinados, à sua antiga empregadora, integrante do polo
passivo da ação, desde já, a liberação da documentação própria
para viabilizar o saque do FGTS e a liberação da documentação
Neste contexto de ausência de um dos dois pressupostos
processuais alinhados no artigo 17 do NCPC, indefiro a petição
inicial com base no inciso III do artigo 330 do mesmo NCPC e
extingo sem resolução de méritoos pedidos formulados pelos
requerentes (artigo 485, I e VI do NCPC).
Diante da sucumbência e também por não estarem os autores
assistidos por sindicato de sua categoria indevidos são honorários
própria para viabilizar a habilitação obreira ao benefício do seguro
desemprego.
Ocorre que nos autos não constam, ao menos por enquanto,
elementos que demonstrem a probabilidade do direito com perigo
de dano ou com risco ao resultado útil do processo. Sequer existem,
por ora, elementos que possam formar convencimento acerca da
existência de ruptura contratual em modalidade que autorize
pretendidas liberações.
advocatícios.
Custas de R$ 9.671,37, calculadas sobre o valor dado à causa (R$
483.568,40), a cargo dos reclamantes, de cujo recolhimento são
dispensados, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita
fundada na declaração de hipossuficiência econômica (§3º do artigo
Não sendo o caso de emenda, registrando-se que o § 6º do artigo
303 do NCPC trata de tutelas antecedentes (e não incidentais),
indefiro o pleito.
Intime-se o reclamante e notifiquem-se as reclamadas, após o
que, aguarde-se a audiência.
790 da CLT).
INTIMEM-SE OS REQUERIDOS, NA PESSOA DOS
ADVOGADOS, VIA DEJT.
GURUPI, 25 de Novembro de 2016
GURUPI, 27 de Novembro de 2016
PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS
Juiz do Trabalho Titular
PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS
Juíza do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001434-26.2016.5.10.0821
RECLAMANTE
MONIELLY BATISTA PINTO
ADVOGADO
ADILAR DALTOE(OAB: 543/TO)
ADVOGADO
paulo izidio da silva rezende(OAB:
5168/TO)
ADVOGADO
GABRIEL FRANCA DALTOE(OAB:
7067/TO)
ADVOGADO
ILDETE FRANÇA DE ARAUJO(OAB:
733/TO)
ADVOGADO
LELIO BEZERRA PIMENTEL(OAB:
3639/TO)
ADVOGADO
CLEUSDEIR RIBEIRO DA
COSTA(OAB: 2507/TO)
RECLAMADO
RESENDE CASTRO E CASTRO LTDA
RECLAMADO
MUNICÍPIO DE PEIXE
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001435-11.2016.5.10.0821
RECLAMANTE
VALMIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ADILAR DALTOE(OAB: 543/TO)
ADVOGADO
GABRIEL FRANCA DALTOE(OAB:
7067/TO)
ADVOGADO
ILDETE FRANÇA DE ARAUJO(OAB:
733/TO)
ADVOGADO
LELIO BEZERRA PIMENTEL(OAB:
3639/TO)
ADVOGADO
paulo izidio da silva rezende(OAB:
5168/TO)
ADVOGADO
CLEUSDEIR RIBEIRO DA
COSTA(OAB: 2507/TO)
RECLAMADO
RESENDE CASTRO E CASTRO LTDA
RECLAMADO
MUNICÍPIO DE PEIXE
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR FERREIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MONIELLY BATISTA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada
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