TRT10 11/05/2017 - Pág. 3329 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
5. MULTA DO ART. 467 DA CLT
3329
Pretende o recorrente a reforma da decisão para que lhe seja
deferida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que
o pagamento das verbas rescisórias se deu fora do prazo legal.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando o
empregador não paga as verbas rescisórias no prazo disposto no §
6º, descabida apenas na hipótese de mora no pagamento por culpa
do empregado.
Pretende o reclamante a reforma da decisão para que lhe seja
Vale salientar que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo,
deferida a multa do art. 467 da CLT. Assevera a ausência de
como ocorreu no caso em comento, não afasta, por si só, a
pagamento das verbas incontroversas em audiência inaugural.
aplicação da aludida multa, conforme entendimento remansoso do
TST.
A multa do art. 467 da CLT é devida quanto não estabelecida
controvérsia acerca das verbas rescisórias e o valor não seja pago
In casu, reconhecida a dispensa indireta do contrato de trabalho no
em primeira audiência.
dia 9/8/2015 e, por conseguinte, a concessão de todas as parcelas
rescisórias pertinentes, devida é a multa do art. 477, § 8º, da CLT
No caso dos autos, não há parcela rescisória incontroversa, do que
(Verbete Regional 61).
decorre o indeferimento da multa pretendida. Ainda que se
considere o deferimento de diferenças das verbas rescisórias,
Por tais razões, dou provimento ao recurso para acrescentar à
mesmo assim seria inviável a penalização patronal por haver sido
condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º,
instaurada fundada polêmica para ser dirimida no Poder Judiciário.
da CLT.
Em não havendo verbas rescisórias incontroversas, tendo a
reclamada impugnado todos os pedidos autorais, como consignado
em sentença, não caberá, por óbvio, a respectiva multa.
Nego provimento.
7. PAGAMENTO MARGINAL
6. MULTA DO ART. 477 DA CLT
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