TRT10 04/09/2017 - Pág. 361 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
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desligamento, insiste na tese de que foi obrigada a assinar o pedido
de/ demissão como parte da fraude engendrada pela Reclamada.
Ao exame.
Ao contrário do afirmado pela Reclamante, a Reclamada não
confessa em sua defesa que a Autora manteve relação de emprego
por quinze dias com ela. A Demandada alega em sua contestação
que a Reclamante teria trabalhado por quinze dias para o Cartório
da 2ª Zona Eleitoral de Gurupi/TO, sem que tenha sido contratada
pela Reclamada.
Assim, a única prova dos autos referente ao período de labor da
Reclamante é o recibo acostado sob ID 108c1eb - pág. 7, que
DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FORMA DE
atesta que ela trabalhou de 1º/9/2014 a 14/9/2014 na função de
RESCISÃO
Auxiliar Eleitoral para o TRE/TO por meio da empresa Ipanema.
Diante disso, não há como afastar as conclusões alcançadas pelo
Juízo de origem pelo exame da prova documental, devendo-se
manter a conclusão de existência do vínculo pelo período
reconhecido em sentença.
Relativamente à forma rescisória, o mesmo recibo que atesta o
período de trabalho traz o pedido de demissão da Reclamante (ID
108c1eb - pág. 7), revelando que o rompimento do vínculo se deu
A Reclamante narrou na inicial que foi contratada pela Reclamada
por iniciativa da própria Demandante. Não há nos autos outra prova
em 1º/9/2014, na função de auxiliar de apoio ao TRE do Estado de
que invalide o pedido demissional ou revele que a forma rescisória
Tocantins, tendo sido demitida sem justa causa em 15/9/2014.
se deu por outro motivo.
Alegou que lhe foi imposto que assinasse um pedido de demissão,
mas que essa forma rescisória foi fraudulenta. Assim, requereu o
Assim, nada a reparar na sentença também quanto a esse ponto.
reconhecimento do vínculo no período apontado e a sua demissão
sem justa causa, com o pagamento das verbas pertinentes.
Nego provimento.
A Reclamada defendeu-se alegando que a Autora jamais lhe
prestou serviços.
A Julgadora de origem reconheceu a existência de vínculo
empregatício entre as Partes com fundamento nas provas
acostadas aos autos. Quanto à forma de desligamento, concluiu
que se deu por iniciativa da Reclamante, ante a inexistência de
provas que demonstrassem que o pedido de demissão assinado por
ela era fraudulento.
Inconformada, a Reclamante afirma que o preposto da Reclamada
confessou em audiência que o vínculo empregatício ocorreu por
quinze dias. Assim, requer a reforma da condenação para que seja
reconhecido o vínculo por esse período. Quanto à forma de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110742
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT