TRT10 04/09/2017 - Pág. 362 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
362
Assim, dou provimento parcial ao recurso para condenar a
Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT à
A Reclamante alegou que a sua demissão ocorreu em 15/9/2014,
Reclamante.
mas que as verbas rescisórias foram pagas apenas em 9/10/2014.
Assim, requereu o pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
O Julgador de origem indeferiu o pleito em razão da controvérsia
instaurada quanto à relação de emprego.
Inconformada, a Reclamante recorre e afirma que, independente da
controvérsia quanto à relação empregatícia, a multa é devida pelo
desrespeito ao prazo de quitação das verbas rescisórias.
Com razão.
CONCLUSÃO
Foi reconhecido que o fim do contrato da Autora ocorreu em
14/9/2014. As verbas rescisórias, conforme afirmação da
Reclamante sem impugnação específica da Demandada, foram
pagas apenas em 9/10/2014. Diante disso, conclui-se que foi
desrespeitado o prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, II, da
CLT para pagamento desses haveres.
Ainda que tenha havido controvérsia quanto a existência de vínculo
empregatício entre as Partes, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é
Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para
devida pelo desrespeito ao prazo legal, conforme os termos do
condenar a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º,
verbete n.º 61 desta Corte regional, verbis:
da CLT à Reclamante.
Arbitro à condenação o novo valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), mantendo as custas no valor de R$ 10,64 (dez reais e
"I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando
sessenta e quatro centavos), haja vista o novo valor da condenação
inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses
não ser suficiente a ultrapassar o mínimo legal relativamente às
de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão
custas.
indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em
rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador,
capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas
asseguradas em lei ao empregado.
II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por
sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando
realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de
consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º,
alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de
trabalho" (grifos acrescidos).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110742