TRT10 07/11/2017 - Pág. 122 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, já com valores
disponibilizados para pagamento no exercício de 2017.
Considerando a solicitação do repasse do crédito, atualizado
monetariamente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
respectivo depósito em conta judicial à disposição do Juízo da
Execução conforme comprovantes à fl. retro, determino que sejam
os autos remetidos à Vara do Trabalho de origem, observadas as
cautelas de praxe quanto aos nossos registros.
Eventual valor de repasse de precatório ou RPV que sobejar em
favor da União, em decorrência de retificação de erro material na
conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a
efeito na execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral da RPV para fins de baixa no sistema (art. 13 da
IN nº 32/2007 do TST) e dar ciência ao Órgão Público do valor
efetivamente levantado pelo Exequente.
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente
TRT da 10ª Região
Processo Nº RPV-0009099-97.2017.5.10.0000
Complemento
Nº TRT = RPV-00895/2017
Requerente
Adriano Maciel dos Santos
Advogado
Franklin Rodrigues Sousa Lima(OAB:
2579-N/TO)
Requerente
Instituto Nacional do Seguro Social
Requerido
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE TOCANTINS - TRE TO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor - RPV, acima identificada,
encaminhada pelo Juízo da execução em face da União - Tribunal
Regional Eleitoral de Tocantins - TRE/TO, já com valores
disponibilizados para pagamento no exercício de 2017.
Considerando que na decisão do dia 25/03/2015, o Plenário do
STF, ao concluir o julgamento das ADIs relativas à Emenda
Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de
pagamento de precatórios, no que se refere aos precatórios
federais, determinou que eles seguirão regidos pelo disposto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tendo esta fixado para o
exercício de 2017 o índice nacional de preços ao consumidor amplo
- especial - IPCA-E como índice de correção.
Considerando a solicitação do repasse do crédito, atualizado
monetariamente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
respectivo depósito em conta judicial à disposição do Juízo da
Execução conforme comprovantes à fl. retro, determino que sejam
os autos remetidos à Vara do Trabalho de origem, observadas as
cautelas de praxe quanto aos nossos registros.
Eventual valor de repasse de precatório ou RPV que sobejar em
favor da União, em decorrência de retificação de erro material na
conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a
efeito na execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral da RPV para fins de baixa no sistema (art. 13 da
IN nº 32/2007 do TST) e dar ciência ao Órgão Público do valor
efetivamente levantado pelo Exequente.
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente
TRT da 10ª Região
Processo Nº RPV-0009100-82.2017.5.10.0000
Complemento
Nº TRT = RPV-00896/2017
Requerente
Antonio Carlos Figueredo
Advogado
Davi Rodrigues Ribeiro(OAB: 23455N/DF)
Requerente
Patricia Conceicao dos Santos
Advogado
Davi Rodrigues Ribeiro(OAB: 23455N/DF)
Requerente
Instituto Nacional do Seguro Social
Requerido
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA - UNB
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor - RPV, acima identificada,
encaminhada pelo Juízo da execução em face da União - Fundação
Universidade de Brasília - UnB, já com valores disponibilizados
para pagamento no exercício de 2017.
Considerando que na decisão do dia 25/03/2015, o Plenário do
STF, ao concluir o julgamento das ADIs relativas à Emenda
Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de
pagamento de precatórios, no que se refere aos precatórios
federais, determinou que eles seguirão regidos pelo disposto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tendo esta fixado para o
exercício de 2017 o índice nacional de preços ao consumidor amplo
- especial - IPCA-E como índice de correção.
Considerando a solicitação do repasse do crédito, atualizado
monetariamente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
respectivo depósito em conta judicial à disposição do Juízo da
Execução conforme comprovantes à fl. retro, determino que sejam
os autos remetidos à Vara do Trabalho de origem, observadas as
cautelas de praxe quanto aos nossos registros.
Eventual valor de repasse de precatório ou RPV que sobejar em
favor da União, em decorrência de retificação de erro material na
conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a
efeito na execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral da RPV para fins de baixa no sistema (art. 13 da
IN nº 32/2007 do TST) e dar ciência ao Órgão Público do valor
efetivamente levantado pelo Exequente.
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112666
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