TRT10 07/11/2017 - Pág. 121 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017
disponibilizados para pagamento no exercício de 2017.
Considerando a solicitação do repasse do crédito, atualizado
monetariamente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
respectivo depósito em conta judicial à disposição do Juízo da
Execução conforme comprovantes à fl. retro, determino que sejam
os autos remetidos à Vara do Trabalho de origem, observadas as
cautelas de praxe quanto aos nossos registros.
Eventual valor de repasse de precatório ou RPV que sobejar em
favor da União, em decorrência de retificação de erro material na
conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a
efeito na execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral da RPV para fins de baixa no sistema (art. 13 da
IN nº 32/2007 do TST) e dar ciência ao Órgão Público do valor
efetivamente levantado pelo Exequente.
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente
TRT da 10ª Região
Processo Nº RPV-0009095-60.2017.5.10.0000
Complemento
Nº TRT = RPV-00891/2017
Requerente
Jose Ferreira Carvalho
Advogado
LUCIANA ALVES DE SOUSA(OAB:
7293-N/TO)
Requerido
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor - RPV, acima identificada,
encaminhada pelo Juízo da execução em face da União - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, já com
valores disponibilizados para pagamento no exercício de 2017.
Considerando que na decisão do dia 25/03/2015, o Plenário do
STF, ao concluir o julgamento das ADIs relativas à Emenda
Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de
pagamento de precatórios, no que se refere aos precatórios
federais, determinou que eles seguirão regidos pelo disposto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tendo esta fixado para o
exercício de 2017 o índice nacional de preços ao consumidor amplo
- especial - IPCA-E como índice de correção.
Considerando a solicitação do repasse do crédito, atualizado
monetariamente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
respectivo depósito em conta judicial à disposição do Juízo da
Execução conforme comprovantes à fl. retro, determino que sejam
os autos remetidos à Vara do Trabalho de origem, observadas as
cautelas de praxe quanto aos nossos registros.
Eventual valor de repasse de precatório ou RPV que sobejar em
favor da União, em decorrência de retificação de erro material na
conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a
efeito na execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112666
121
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral da RPV para fins de baixa no sistema (art. 13 da
IN nº 32/2007 do TST) e dar ciência ao Órgão Público do valor
efetivamente levantado pelo Exequente.
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente
TRT da 10ª Região
Processo Nº RPV-0009097-30.2017.5.10.0000
Complemento
Nº TRT = RPV-00893/2017
Requerente
Instituto Nacional do Seguro Social
Requerido
FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor - RPV, acima identificada,
encaminhada pelo Juízo da execução em face da União - Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, já com valores
disponibilizados para pagamento no exercício de 2017.
Considerando a solicitação do repasse do crédito, atualizado
monetariamente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
respectivo depósito em conta judicial à disposição do Juízo da
Execução conforme comprovantes à fl. retro, determino que sejam
os autos remetidos à Vara do Trabalho de origem, observadas as
cautelas de praxe quanto aos nossos registros.
Eventual valor de repasse de precatório ou RPV que sobejar em
favor da União, em decorrência de retificação de erro material na
conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a
efeito na execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral da RPV para fins de baixa no sistema (art. 13 da
IN nº 32/2007 do TST) e dar ciência ao Órgão Público do valor
efetivamente levantado pelo Exequente.
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente
TRT da 10ª Região
Processo Nº RPV-0009098-15.2017.5.10.0000
Complemento
Nº TRT = RPV-00894/2017
Requerente
Jose Luis de Castro Barreira
Advogado
Jomar Alves Moreno(OAB: 5218-S/DF)
Requerente
Sindicato dos Empregados de
Empresas de Seg e Vig do Df
Requerente
Instituto Nacional do Seguro Social
Requerido
AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor - RPV, acima identificada,
encaminhada pelo Juízo da execução em face da União - Agência