TRT10 22/01/2018 - Pág. 7178 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
CEI BATERIAS COMERCIO DE
BATERIAS LTDA - ME
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
DF MOREIRA BATERIAS LTDA - ME
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
SO BATERIAS POSTO
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
GAMA BATERIAS EIRELI - ME
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
MIL PECAS BATERIAS LTDA - EPP
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
MOREIRA COMERCIO DE BATERIAS
EIRELI - ME
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
REAL PECAS BATERIAS LTDA - EPP
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
CM BATERIAS LTDA - ME
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
MB META DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS - EIRELI - EPP
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
CAMARGO E MOREIRA AUTO
PECAS LTDA - ME
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
CAMARGO COMERCIO DE
BATERIAS LTDA - ME
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
RECANTO BATERIAS LTDA - EPP
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
ANAPOLIS BATERIAS EIRELI - ME
RUBENS DA SILVA SANTOS(OAB:
45184/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAPOLIS BATERIAS EIRELI - ME
- BRAZLANDIA BATERIAS EIRELI - ME
- CAMARGO COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME
- CAMARGO E MOREIRA AUTO PECAS LTDA - ME
- CEI BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME
- CM BATERIAS LTDA - ME
- DF MOREIRA BATERIAS LTDA - ME
- EVANDRO DE SOUSA CAMARGO - ME
- GAMA BATERIAS EIRELI - ME
- GMB ASSISTENCIA
- JEANDERSON AMORIM DO NASCIMENTO
- MB META DISTRIBUIDORA DE BATERIAS - EIRELI - EPP
- MIL PECAS BATERIAS LTDA - EPP
- MOREIRA COMERCIO DE BATERIAS EIRELI - ME
- REAL ATACADOS
- REAL PECAS BATERIAS LTDA - EPP
- RECANTO BATERIAS LTDA - EPP
- SO BATERIAS GMB ANAPOLIS
- SO BATERIAS POSTO
- TOTAL AUTO PCAS E BATERIAS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114734
7178
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
JEANDERSON AMORIM DO NASCIMENTO em desfavor de
CAMARGO COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA - ME, EVANDRO DE
SOUSA CAMARGO - ME, CAMARGO E MOREIRA AUTO PEÇAS
LTDA - ME, MOREIRA COMÉRCIO DE BATERIAS EIRELI - ME,
MB META DISTRIBUIDORA DE BATERIAS - EIRELI - EPP,
ANÁPOLIS BATERIAS EIRELI - ME, RECANTO BATERIAS LTDA EPP, MIL PEÇAS BATERIAS LTDA - EPP, REAL PEÇAS
BATERIAS LTDA - EPP, TOTAL AUTO PÇAS E BATERIAS LTDA ME, DF MOREIRA BATERIAS LTDA - ME, BRAZLÂNDIA
BATERIAS EIRELI - ME, SÓ BATERIAS GMB ANÁPOLIS, REAL
ATACADOS, CEI BATERIAS COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA ME, CM BATERIAS LTDA - ME, GAMA BATERIAS EIRELI - ME,
SÓ BATERIAS POSTO e GMB ASSISTENCIA, DECIDO:
1. declarar, de ofício, a incompetência material desta Justiça
Especializada para processar e julgar a pretensão de condenação
aos recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho e, no
ponto, extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do
art. 485, IV, do CPC; rejeitar a preliminar de inépcia da petição
inicial; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante para, reconhecendo o vínculo
de emprego de 2.1.2014 a 31.7.2016 e o pagamento de comissões
"por fora", condenar as reclamadas, solidariamente, a satisfazer os
seguintes títulos e obrigações:
a. saldo de salário de julho de 2016 (31 dias), aviso prévio
indenizado e proporcional de 39 dias (artigos 1º da Lei nº
12.506/2011 e 478 da CLT) e, com a projeção desse, férias
vencidas e proporcionais, ambas + 1/3, 13º salário proporcional e
FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos);
b. multa do art. 477, § 8º, da CLT;
c. indenização equivalente às parcelas do seguro-desemprego não
recebidas, na forma do art. 3º da Lei nº 7.998/1990, como se apurar
em liquidação;
d. diferenças de férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%,
decorrentes das comissões pagas "por fora", de acordo com a
rubrica "cred tev", constante dos extratos bancários acostados;
e. indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
2. JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em
reconvenção.
Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença,
incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e
previdenciários nos termos da fundamentação.
No cálculo do principal, serão observados os limites impostos pelos
montantes indicados na petição inicial.