TRT10 30/01/2018 - Pág. 1199 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2405/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018
1199
MARCOS ULHOA DANI
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Sentença
Processo Nº RTSum-0000161-90.2016.5.10.0019
RECLAMANTE
LUDMILA COSTA FERREIRA
ADVOGADO
IRAN SABINO DA COSTA(OAB:
14157/DF)
RECLAMADO
ALLDAX SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA - ME
ADVOGADO
GEAN FELINTO DE SOUSA(OAB:
49500/DF)
A) HORAS EXTRAS.
A reclamada invoca a regular compensação do trabalho
extraordinário para se contrapor à pretensão autoral de pagamento
de horas extras.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLDAX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
A regra contida no § 2º do art. 59 consolidado permite a adoção de
regime compensatório de jornada extraordinária - inclusive por meio
de acordo individual, nos termos da jurisprudência cristalizada no
PODER JUDICIÁRIO
item I da súmula 85 do col. TST, à qual se filia este Juízo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No caso dos autos, o regulamento interno da reclamada, assinado
pela reclamante, efetivamente prevê a adoção de banco de horas,
nos termos de seu art. 13 (fl. 183) - que expressamente determina a
informação mensal dos empregados a respeito das horas faltantes,
com o objetivo de ajustar a realização de tarefas para "saldar essas
horas" (§ 1º); e impõe pagamento de saldo positivo das horas extras
acumuladas por dois meses consecutivos (§ 2º).
Relatório
Como se vê, a norma regulamentar não institui prazo de
compensação (ao contrário do que diz a defesa), embora fixe
taxativamente o prazo para pagamento do trabalho extraordinário
acumulado em dois meses seguidos.
O demonstrativo apresentado a partir da fl. 88 da própria peça
defensiva revela que a reclamante cumpriu horas extras em vários
períodos de dois meses consecutivos - sem, contudo, receber o
RELATÓRIO DISPENSADO, NA FORMA DO ART. 852-I DA CLT.
respectivo pagamento no mês subsequente, como prevê a própria
norma interna.
Não vieram aos autos, por outro lado, os informativos mensais de
débito no banco de horas. O único informativo trazido com a defesa
é o que acompanha a mensagem eletrônica de fl. 210, datada de
1º/06/2015.
Ou seja, a reclamada não atendeu nem mesmo às previsões de seu
regulamento, já que nem pagou o trabalho extraordinário na
Fundamentação
frequência ali instituída, nem cientificou a reclamante dos débitos no
banco de horas, na periodicidade devida, - e, portanto, não lhe
facultou o ajuste da respectiva compensação.
Note-se, por fim, que o regulamento não autoriza que os créditos no
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