TRT10 28/06/2018 - Pág. 1809 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
1809
ADRIANA DA SILVA CRUZ NASCIMENTO, que afirmou o seguinte:
"01) trabalha para a reclamada desde 2008, na função de
encarregada desde 2009/2010 02) que durante o período em que
trabalhou como encarregada só houve atrasos de salários no ano
de 2015 para frente 03) que nesse período a depoente estava
Na inicial, o reclamante alega que apurou, nos bojos dos Inquéritos
atuando na UFT 04) que o atraso durava em torno de 02/04 dias e
Civis nº 000173.2011.10.001/6">000173.2011.10.001/6 e 000093.2011.10.001/0">000093.2011.10.001/0,
isso se deu em razão da UFT não ter pago umas 05/06 notas, não
irregularidades cometidas pelas empresas FENIX ASSESSORIA E
fazendo o repasse para a reclamada 05) que houve atraso durante
GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. E JORIMA SEGURANÇA
dois ou três meses 06) que ficou na UFT até setembro/201607) que
PRIVADA LTDA, que formam grupo econômico, consistentes no
está atualmente na IFTO 08) que desde que saiu da UFT não houve
atraso sistemático de pagamento de salários aos empregados e na
mais atrasos nos salários. Nada mais. Tendo em vista as matérias
não submissão dos trabalhadores expostos a risco, a exame médico
discutidas, bem como quantidade da prova documental produzida
periódico, conforme previsto no PCMSO.
pelas partes, consigno que a prova testemunhal produzida pouco
acrescenta do convencimento do Juízo, mormente porque é
Defenderam-se as reclamadas asseverando a ausência de
incontroversa a ocorrência de atrasos dos pagamentos de salários
interesse processual do parquet, ilegitimidade ativa e, no mérito, a
de funcionários das rés. Por outro lado, consigno que o arcabouço
improcedência dos pedidos (fls. 211/228).
probatório permite concluir que, embora existentes os atrasos
ocorridos foram pontuais, concentrados no contrato havido com
O Juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas em contestação e
Universidade Federal do Tocantins e decorrentes dos elevados
julgou improcedente a ação, declinando, na oportunidade, os
atrasos no pagamento das faturas pelo referido ente público. De
seguintes fundamentos, in verbis:
forma que é possível inferir que, de fato, a ré transgrediu
normas trabalhistas, tal qual exposto na inicial, contudo não
"Delineada a controvérsia, destaco, inicialmente, que para
vislumbro em tais transgressões a dimensão sistêmica e
concessão da tutela inibitória pleiteada, por meio da concessão de
habitual, defendida pelo autor, a ponto de afetar os direitos
tutela específica (obrigação de fazer), é preponderante a prova
individuais homogêneos da coletividade de trabalhadores da ré
cabal da violação de direitos coletivos ou individuais homogêneos
e de justificar uma tutela inibitória por parte do Estado Juiz.
e/ou a reiteração dessas violações, para que se evite a prática, a
Especificamente, indico que a própria réplica autoral evidencia que
repetição ou a continuação de ilícitos trabalhistas, sistemáticos e
os atrasos se concentraram na coletividade de trabalhadores que
organizacionais. Oportuno ressaltar que o autor, com a inicial,
presentaram labor à Universidade Federal do Tocantins, bem como
produziu provas documentais, em especial a juntada de denúncias,
que o cotejo de atrasos indicados no ano de 2016 limitou-se aos
bem como de peças dos inquéritos civis IC 000093.2011.10.001 e
meses de março, maio e junho. Outrossim, entendo que as rés se
IC 000173.2011.10.001. As rés, por sua vez, produziram extensa
desincumbiram do ônus probatório de demonstrar a realização de
prova documental atinte à comprovação do(a): a) pagamento de
exames médicos periódicos prescrito no Programa de Controle
salários das empresas componentes do grupo empresarial, em
Médico de Saúde Ocupacional, pelos trabalhadores das rés
diversos contratos com entes públicos, tais como,
expostos a riscos à avaliação clínica anual, vide documentos de IDs
exemplificativamente, CORREIOS, SPU/TO, TRE/TO, IFTO, Justiça
1e45174 e seguintes. Nesse sentido, por não estar convicto da
Federal do Tocantins, ELETRONORTE, IBGE ICMBIO, SRTE/TO,
dimensão sistêmica e habitual dos transgressões trabalhista
PF/TO - (ID 7f9d38b e seguintes; ID 61d71c3 e seguintes b)
cometidas pelas rés, os pleitos de condenação da ré a cumprimento
realização de exame médico periódico prescrito no Programa de
INDEFIRO das tutelas inibitórias (obrigações de fazer) descritas na
Controle Médico de Saúde Ocupacional (ID 57573f9 e seguintes).
inicial, sob pena de multa" (grifei).
Em réplica o autor impugnou os documentos trazidos pela ré, ao
argumento de que "por um lado, em nada são relevantes à lide. Por
Pois bem.
outro, só corroboram os argumentos autorais, embora, obviamente,
tenham buscado utilizá-los a seu favor". Na audiência de ID
Conforme se extrai dos elementos de prova coligidos aos autos,
e85c38d, foi ouvida uma testemunha das rés - destaque-se que, por
restou demonstrado que as reclamadas, de fato, incorreram em
erro material, constou da ata que a testemunha é do autor - Sra.
atrasos no pagamento de salários a seus empregados. Por outro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120817