TRT10 28/06/2018 - Pág. 1810 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
1810
lado, no que se refere à não submissão dos empregados em risco
laboral potencial a exames periódicos, entendeu o Juízo de origem
No que se refere ao alegado descumprimento da Portaria Ministerial
não haver prova convincente nesse sentido.
que instituiu o PCMSO, melhor sorte não socorre ao autor.
No que se refere aos atrasos no pagamento de salários, a
Os documentos juntados às fls. 1109, 1110, 1122, 1130 e 1132, ora
conclusão alcançada pelo julgador a quo foi no sentido de que não
citados a título exemplificativo, demonstram a submissão de
redundaram em violação "a ponto de afetar os direitos
vigilantes a avaliação médica no ano de 2014, circunstância que
individuais homogêneos da coletividade de trabalhadores", pois
converge para as alegações das reclamadas.
não ocorreram de forma contumaz e/ou recalcitrante.
Além disso, cabe asseverar que eventual inobservância do
A despeito dos argumentos expendidos pelo autor da ação,
Regulamento Ministerial em comento, ensejaria apenas infração de
comungo do entendimento declinado na sentença recorrida.
ordem administrativa, a qual ja foi objeto de coerção, conforme
revelam os autos de infração juntados pelo próprio autor (fls.84/85).
Com efeito, extrai-se da documentação coligida aos autos com a
inicial, notadamente os comprovantes de depósito bancário (fls.
Dessarte, no que se refere aos temas em destaque, nego
60/63) pequenos atrasos no pagamento a um grupo de empregados
provimento ao recurso.
da Fenix. Tal circunstância também se verificou em relação à
empresa Jorima, conforme indicou a fiscalização do MTE (fls.
Do mesmo modo, por corolário lógico da fundamentação acima
65/67), na qual se referiu que:
expendida, resta prejudicado o pleito de indenização por danos
morais coletivos.
"Pela análise dos relatórios de depósito bancário dos salários,
verificou-se que o pagamento dos salários do mês retro citado se
deu no dia 11/03/2014. Ocorre que o prazo legal para pagamento
dos salários seria até o dia 06/03/2014 (o sábado foi considerado
como dia útil, conforme previsto na Convenção coletiva da
categoria)" (SIC).
Contudo, no particular, cumpre mencionar que as condutas
desidiosas das reclamadas relacionadas ao atraso no pagamento
de salários foram objeto de auto de infração (fls. 61 e 95/96).
Com a devida vênia, a despeito de tais circunstâncias, não há nos
autos elementos de prova que permitam concluir a prática
sistemática de atraso de pagamento de salários imputada às
reclamadas, ao contrário, os documentos coligidos com a inicial
revelam tão só o cometimento de infração legal de forma pontual.
Conclusão do recurso
A tal modo, conforme bem assinalou o Juízo de origem, não há nos
autos a demonstração de conduta "a ponto de afetar os direitos
individuais homogêneos da coletividade de trabalhadores da ré
e de justificar uma tutela inibitória por parte do Estado Juiz".
Tampouco se identifica na conduta atribuída às reclamadas
malferimento a interesses difusos ou coletivos, conforme a definição
do artigo 1º, da Lei nº 7.347/1985.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120817