TRT10 22/02/2019 - Pág. 51 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
51
NETO
Brasília-DF, 21 de Fevereiro de 2019
Advogado(a)(s): JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO (DF - 9593)
KEILA DEBORA FELEX NUNES (DF - 38222)
MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES
Interessado(a)(s): Ministério Público do Trabalho
Desembargador do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Notificação
Processo Nº RO-0000227-63.2017.5.10.0010
Relator
ELKE DORIS JUST
RECORRENTE
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
RECORRENTE
AMANCIO DE LUCENA FIGUEIREDO
DE SOUZA NETO
ADVOGADO
KEILA DEBORA FELEX NUNES(OAB:
38222/DF)
ADVOGADO
JOAO EMILIO FALCAO COSTA
NETO(OAB: 9593/DF)
RECORRIDO
AMANCIO DE LUCENA FIGUEIREDO
DE SOUZA NETO
ADVOGADO
KEILA DEBORA FELEX NUNES(OAB:
38222/DF)
ADVOGADO
JOAO EMILIO FALCAO COSTA
NETO(OAB: 9593/DF)
RECORRIDO
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Tempestivo o recurso (publicação em 19/12/2018 - fls. 31C2F17;
recurso apresentado em 09/01/2019 - fls. ID. 1465193).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANCIO DE LUCENA FIGUEIREDO DE SOUZA NETO
De início, destaco que a repercussão geral é requisito específico de
admissibilidade de recurso extraordinário (art. 102, § 3º, da CF; arts.
543-A e 543-B do CPC/1973); assim, no caso desta Justiça
Especializada, a análise do aludido apelo é de competência da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Corte Superior Trabalhista, consoante disposição contida no art.
266 do Regimento Interno daquela Corte.
A análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo
juízo de admissibilidade ad quem, conforme previsão expressa do
§6º do artigo 896-A da CLT (redação conferida pela lei 13.467, de
DECISÃO
13.7.2017) no sentido de que "o juízo de admissibilidade do recurso
de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do
Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e
extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência
das questões nele veiculadas ".
Nestes termos, não constitui pressuposto de admissibilidade prévia
do recurso de revista.
Recurso de Revista
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Recorrente(s): ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
Recorrido(a)(s): AMANCIO DE LUCENA FIGUEIREDO DE SOUZA
Alegação(ões):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130802