TRT10 10/04/2019 - Pág. 1718 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
bancário, quem autoriza a entrada é o gerente geral ou então o
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diversos."
gerente administrativo e quem destrava a porta é o vigilante. O
depoente não chegou a ver o braço da reclamante no dia da lesão e
Tendo-se em vista a natureza das tarefas consistindo em funções
o depoente não presenciou a agressão. Não sabe o nome do
mais complexas em relação àquelas para a qual a autora foi
agressor. É normal ocorrerem áudio-conferências. Ocorreu uma
contratada, entende-se que elas fogem ao objeto do contrato de
fraude com a reclamante, que atendeu o telefone e o golpista se
emprego firmado com a autora, reconhecendo-se, desta maneira, o
passou por um funcionário do banco pedindo que ela fizesse alguns
desvio de função.
testes e o último teste foram depósitos em contas aleatórias. O
depoente não participou de nenhuma áudio-conferência em que o
Resta demonstrado o desequilíbrio contratual a ser corrigido pelo
nome da depoente tenha sido citado, nem mesmo a fraude
Judiciário, quando evidenciado o enriquecimento sem causa (art.
mencionada. Por meio de um e-mail interno, todos os funcionários
884 do Código Civil).
receberam orientação acerca do referido golpe, o que já havia
ocorrido antes do fato com a reclamante, sendo que todos recebem
No entanto, não há prova do desvio na extensão alegada na petição
este e-mail". Nada mais.
inicial, eis que as testemunhas revelaram, no máximo, uma
substituição eventual, nas ausências da gerente, não se podendo
RICARDO DAMASCENO SILVA: "Trabalha para o reclamado desde
entender que havia uma efetiva assunção das responsabilidades
2013, na função de supervisor administrativo. Trabalhou com a
dela.
reclamante na agência de Águas Claras durante 5 ou 6 meses,
acreditando que foi em 2018, onde o depoente era supervisor
Nesse contexto, arbitra-se o percentual de 20% sobre a
administrativo e a reclamante fazia abertura de contas e serviços
remuneração da autora, para retribuir as tarefas mais complexas
diversos como desbloqueio de cartão, pedido de cartão, inutilização
que lhe foram impostas, no período de março de 2017 até a saída,
de cheque. A reclamante era registrada como caixa. Pelo que se
como indicado na petição inicial, e reflexos em férias + 1/3, 13º
lembra, a reclamante não auxiliava o gerente em qualquer situação.
salários, FGTS + 40% e horas extras pagas.
No horário de intervalo da reclamante, que era de 15 minutos, não
ficava ninguém fixo, mas os outros funcionários atendiam o cliente.
Não há reflexos em RSR, porque a reclamante era mensalista (art.
A reclamante sempre tinha o intervalo, nunca tendo visto ela
7º, § 2º, da Lei 605/49).
trabalhar nesse período. [...] Não via a reclamante auxiliar a gerente
Angélica, o que era feito pelo gerente assistente, sr. Heitor.
Defere-se em parte, nestes termos.
Corrigindo, a srª. Angélica era gerente de pessoa física e não tinha
ninguém que a auxiliasse. Nunca viu a reclamante trabalhando com
DIFERENÇAS DE PLR
contratos de empréstimos. O depoente trabalhava em setor com
porta fechada e a reclamante na 1ª mesa, próximo da porta da
Considerando as disposições estabelecidas na Convenção Coletiva
agência, não visualizando diretamente o trabalho da reclamante".
De Trabalho - CCT (ID. 70b861e), deferem-se as diferenças
(ID. ca69355)
correspondentes à PLR em decorrência do desvio de função
reconhecido nesta sentença.
Defere-se, nestes termos.
Os relatos demonstram que, de fato, as atividades desenvolvidas
pela autora vão além da função para a qual foi contratada (caixa),
HORAS EXTRAS
sendo ainda mais complexas.
Aduz a reclamante que no período de 02/08/2013 até 05/04/2018
Além disso, a preposta do reclamado confirmou em depoimento que
ultrapassava habitualmente a jornada contratual de 6 horas, e,
a reclamante desempenhava outras atividades: "A partir de março
quando possível, cumpria apenas 15 (quinze) minutos de intervalo
de 2017, a reclamante tinha o cargo de caixa, mas não atuava no
intrajornada.
caixa, fazendo abertura de conta e atendimentos diversos como
pedido de cartão, alteração de senha no balcão de serviços
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132811
As folhas de ponto carreadas aos autos demonstram a jornada