TRT10 11/04/2019 - Pág. 106 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Eventual valor de repasse de precatório ou RPV que sobejar em
favor da União, em decorrência de retificação de erro material na
conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a
efeito na execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral da RPV para fins de baixa no sistema (art. 13 da
IN n.º 32/2007 do TST) e dar ciência ao Órgão Público do valor
efetivamente levantado pelo Exequente.
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Presidente
TRT da 10.ª Região.
Processo Nº RPV-0008059-12.2019.5.10.0000
Complemento
Nº TRT = RPV-00059/2019
Requerente
Instituto Nacional do Seguro Social
Requerido
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO TOCANTINS - UFTO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor - RPV, acima identificada,
encaminhada pelo Juízo da execução em face da União Fundação
Universidade Federal do Tocantins - UFTO, já com valores
disponibilizados para pagamento no exercício de 2019.
Considerando que na decisão do dia 25/3/2015, o Plenário do STF,
ao concluir o julgamento das ADIs relativas à Emenda
Constitucional 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento
de precatórios, no que se refere aos precatórios federais,
determinou que eles seguirão regidos pelo disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), tendo esta fixado para o exercício
de 2019 o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E como índice de correção.
Considerando a solicitação do repasse do crédito, atualizado
monetariamente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
respectivo depósito em conta judicial à disposição do Juízo da
Execução conforme comprovantes juntados, determino que sejam
os autos remetidos à Vara do Trabalho de origem, observadas as
cautelas de praxe quanto aos nossos registros.
Considerando ainda a não informação pela Caixa Econômica
Federal da conta judicial em que foram depositados os valores
relativos ao credor Damião Ribeiro Lins e ao INSS-Empregador
poderá a Vara de origem aguardar essa informação ou diligenciar
junto àquela entidade para que apresente a respectiva conta
judicial.
Eventual valor de repasse de precatório ou RPV que sobejar em
favor da União, em decorrência de retificação de erro material na
conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a
efeito na execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132879
106
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral da RPV para fins de baixa no sistema (art. 13 da
IN n.º 32/2007 do TST) e dar ciência ao Órgão Público do valor
efetivamente levantado pelo Exequente.
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Presidente
TRT da 10.ª Região.
Processo Nº RPV-0008083-40.2019.5.10.0000
Complemento
Nº TRT = RPV-00081/2019
Requerente
Joao Batista Guedes da Silva
Advogado
JANDER ARAÚJO RODRIGUES(OAB:
5574-N/TO)
Requerido
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO TOCANTINS - UFTO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor - RPV, acima identificada,
encaminhada pelo Juízo da execução em face da União Fundação
Universidade Federal do Tocantins - UFTO, já com valores
disponibilizados para pagamento no exercício de 2019.
Considerando que na decisão do dia 25/3/2015, o Plenário do STF,
ao concluir o julgamento das ADIs relativas à Emenda
Constitucional 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento
de precatórios, no que se refere aos precatórios federais,
determinou que eles seguirão regidos pelo disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), tendo esta fixado para o exercício
de 2019 o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E como índice de correção.
Considerando a solicitação do repasse do crédito, atualizado
monetariamente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
respectivo depósito em conta judicial à disposição do Juízo da
Execução conforme comprovantes juntados, determino que sejam
os autos remetidos à Vara do Trabalho de origem, observadas as
cautelas de praxe quanto aos nossos registros.
Considerando ainda a não informação pela Caixa Econômica
Federal da conta judicial em que foram depositados os valores
relativos ao credor João Batista Guedes da Silva e ao INSSEmpregador poderá a Vara de origem aguardar essa informação ou
diligenciar junto àquela entidade para que apresente a respectiva
conta judicial.
Eventual valor de repasse de precatório ou RPV que sobejar em
favor da União, em decorrência de retificação de erro material na
conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a
efeito na execução que implique modificação quanto ao valor final
requisitado, deverá ser restituído ao final, pelo Juiz da execução
(oficiando-se à SCPRE, de modo a informar a data e o montante
dos valores por ele transferidos) por GRU, no endereço
www.tesouro.fazenda.gov.br, informando: unidade gestora 080016,
gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios
anteriores) ou 60001-6 (exercício atual).
O Juiz da execução, após liberação do crédito, deverá informar à
Seção de Precatórios, via malote digital, no prazo de 5 (cinco) dias,
a quitação integral da RPV para fins de baixa no sistema (art. 13 da
IN n.º 32/2007 do TST) e dar ciência ao Órgão Público do valor
efetivamente levantado pelo Exequente.
Publique-se para ciência das partes.
Brasília, data consoante assinatura digital.