TRT10 08/01/2020 - Pág. 278 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
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rescisórias próprias de incidência, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença, ficando, desde já, autorizada a
dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; (iv) multa
Em seu Parecer de fls. 287/288, a d. Contadoria admitiu o erro,
do artigo 477, §8°, da CLT e (v) multa do artigo 467 da CL T
informando que:
sobre as verbas rescisórias condenatórias, reconhecidas nesta
sentença." (destaques nossos, fl. 257)
"Com razão, s. m. j., a reclamada.
Ademais, o órgão auxiliar informa que:
O salário computado para a rescisão foi R$ 1.203,80, conforme item
001 de 09/02013, todavia, para cálculo do período anterior à
09/2013 do FGTS constrou equivocadamente R$ 1.203,00.
"Também tem razão, pois a multa fundiária não constou da base de
Razão pela qual, a conta será retificada." (fl. 462)
cálculo da multa do art. 467/CLT.
Assim sendo, s. m. j., tendo os r. julgados deferido a multa do art.
467/CLT sobre as verbas rescisórias reconhecidas na condenação,
e sendo a multa fundiária proveniente da rescisão contratual, ela
deve constar da base de cálculo da multa do art. 467/CLT, motivo
Acolhida.
pelo qual, a conta será retificada..
Logo, a conta elaborada passou a observar os comandos do título
judicial.
b) multa artigo 467 da CLT:
Acolhida.
O exequente argumenta a incidência da multa do art. 467 da CLT
FGTS + 40% sobre os demais reflexos.
Com razão.
O título executivo deferiu:
Dispositivo
"(i) férias vencidas de 2013/2014, acrescidas de 1/3; (ii) 13° salário
de 2013 (3/12); (iii) diferenças de FGTS, garantida a
integralidade dos depósitos, inclusive multa de 40% e parcelas
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