TRT10 14/09/2020 - Pág. 2868 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
2868
PODER
DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA
JUDICIÁRIO -
Juiz do Trabalho Substituto
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ed05b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Processo Nº ATSum-0001259-50.2020.5.10.0802
RECLAMANTE
WILSON ALVES DE FARIAS
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO
DA SILVA PEREIRA(OAB: 6943-B/TO)
ADVOGADO
ANENOR FERREIRA SILVA(OAB:
3177/TO)
ADVOGADO
FLAVIO FERREIRA SILVA(OAB:
5939/TO)
RECLAMADO
MERCADO DAS CARNES EIRELI
ADVOGADO
SILSON PEREIRA AMORIM(OAB:
115552/MG)
Vistos os autos.
Intimado(s)/Citado(s):
SUELENE PACHECO ALVES ajuizou reclamação trabalhista em
- MERCADO DAS CARNES EIRELI
face de SOLANGE MARIA LUSTOSA GAMA DO AMARAL e outros
(2), denunciando a ausência de cumprimento de deveres
trabalhistas por parte do(a) reclamado(a). Formulou os pedidos
PODER
elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 148.022,37
JUDICIÁRIO -
e juntou documentos.
Nas ações trabalhistas o pedido deve ser certo e determinado, bem
como deve-se indicar o valor correspondente, nos termos do § 1º,
INTIMAÇÃO
Art. 840 e inciso I, art. 852-B, do texto consolidado.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3bab37
A soma dos pedidos deve guardar relação direta com o valor
proferido nos autos.
da causa, pois este se traduz na totalidade da expressão
CONCLUSÃO
econômica da relação jurídica discutida em juízo (proveito
Conclusão feita pela servidora MONALISA SELMA MOTA DE
econômico pretendido), e parametriza, além da definição do
QUEIROZ TEIXEIRA, em 11 de setembro de 2020.
rito procedimental (alçada, sumaríssimo ou ordinário), a
DESPACHO
fixação de custas processuais e multas no caso de deslealdade
Vistos os autos.
ou má-fé processual, bem como o arbitramento de honorários
1. Dê-se ciência ao autor da petição juntada e do depósito
advocatícios.
realizado.
O(a) Reclamante, contudo, sem qualquer justificativa, atribuiu à
2. Caso nada mais seja requerido, no prazo de cinco dias, aguarde-
causa um valor divergente da soma de todos os pedidos, motivo
se o cumprimento integral do acordo.
que impõe extinção do feito, nos termos do § 3º Art. 840 e § 1º, art.
PALMAS/TO, 13 de setembro de 2020.
852-B da CLT c/c artigo 485, IV do CPC.
ISSO POSTO, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO
EDISIO BIANCHI LOUREIRO
MÉRITO a presente reclamatória proposta por SUELENE
Juiz do Trabalho Substituto
PACHECO ALVES em face de SOLANGE MARIA LUSTOSA GAMA
DO AMARAL e outros (2), nos termos da fundamentação supra, que
passam a fazer parte integrante do presente decisum.
Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 2.960,45, calculadas
sobre R$ 148.022,37, valor atribuído à causa, das quais fica
dispensado(a), em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora
lhe é deferido, por força do §3º do art. 790 da CLT.
Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador.
Processo Nº ATSum-0001259-50.2020.5.10.0802
RECLAMANTE
WILSON ALVES DE FARIAS
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO
DA SILVA PEREIRA(OAB: 6943-B/TO)
ADVOGADO
ANENOR FERREIRA SILVA(OAB:
3177/TO)
ADVOGADO
FLAVIO FERREIRA SILVA(OAB:
5939/TO)
RECLAMADO
MERCADO DAS CARNES EIRELI
ADVOGADO
SILSON PEREIRA AMORIM(OAB:
115552/MG)
Retire-se o feito da pauta de audiências, acaso designada.
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON ALVES DE FARIAS
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156288