TRT10 01/12/2020 - Pág. 290 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
290
circunstâncias aptas a ensejar a justa causa postulada.
Registro, de início, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada
naquelas hipóteses em que o órgão jurisdicional, olvidando os
PROCESSO n.º 0001555-92.2017.5.10.0021 - RECURSO
parâmetros traçados em lei, deixa de emitir pronunciamento sobre
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
questão integrante do conflito de interesses. E esta eg. 2ª Turma
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR
enfrentou integralmente o tema devolvido à revisão, sendo
EMBARGANTE : NILSON LEONEL BARBOSA JÚNIOR
incogitável a presença do vício.
ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO REIS
Sobre a matéria de fundo versada no recurso, entendo que a r.
EMBARGADO : SARAH VIEIRA DINIZ
decisão embargada, data venia, analisou todo o objeto da
ADVOGADO : FABIANA VIEIRA RIBEIRO
controvérsia. Todavia, de plena conveniência social que os
ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
julgamentos estampem a maior clareza possível. De par com este
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
elemento, e em atenção à orientação dada pela Súmula 297 do
(JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA)
TST, passo a prestar os esclarecimentos solicitados.
Como pontuado no v. acórdão, os elementos integrantes dos autos
evidenciam que os requisitos para a configuração da justa causa
pleiteada não foram preenchidos, pois restou evidenciado que as
EMENTA
advertências apresentadas são inservíveis como meio de prova, e
que diante do atestado médico apresentado e data da rescisão do
contrato, existe apenas uma falta injustificada, elemento insuficiente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a
para validar demissão por justa causa (fls. 146/147). Ressalto,
prestação dos cabíveis esclarecimentos.
ainda, que houve a análise da declaração feita pela Srª Dandara
Ferreira Costa, apontado pelo embargante, mas com conclusão
diversa da postulada (fl. 147).
Reitero que tal conclusão, como ressai dos fundamentos externados
RELATÓRIO
no v. acórdão, não sugere potencial ofensa à literalidade do art. 818
da CLT ou 372 do CPC, mesmo porque a autora declarou em
réplica que cumpria seus horários de forma correta, sempre
Embargos de declaração opostos pelo reclamado, que acena com
trabalhando com zelo e cumprindo suas obrigações contratuais (fl.
omissão no v. acórdão de fls. 143/150, mediante o qual a eg. 2ª
66).
Turma deu parcial provimento aos recursos ordinários de ambas as
Esgotado o objeto dos embargos, nada mais a integralizar.
partes. Requer o enfrentamento dos pontos ventilados, com o
empréstimo de efeito modificativo, além de conceder o necessário
CONCLUSÃO
prequestionamento (fls. 169/175).
É o relatório.
Conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração,
apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos termos da
fundamentação.
VOTO
ACÓRDÃO
ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade,
adequação, regularidade de representação e interesse, de par com
a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos.
Por tais fundamentos,
MÉRITO. Acena a embargante com omissões no v. acórdão, quanto
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
à análise do acervo probatório, que demonstrariam a existência de
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160024