TRT10 23/08/2021 - Pág. 831 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
Número do documento: 21052814383091600000011012566
831
EMENTA
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. Não caracterizada a
BRASILIA/DF, 20 de agosto de 2021. ELIDA SANTOS CABRAL,
propalada inépcia do recurso ordinário patronal, rejeita-se a
Servidor de Secretaria
preliminar respectiva arguida pelo Autor em contrarrazões. METRÔDF. PILOTO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. Constando
Processo Nº ROT-0000829-68.2019.5.10.0015
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
RECORRENTE
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
RECORRENTE
LEANDRO SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
NATHALIA SILVA MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 63826/DF)
ADVOGADO
FIDELIS LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
55911/DF)
RECORRIDO
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
RECORRIDO
LEANDRO SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
NATHALIA SILVA MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 63826/DF)
ADVOGADO
FIDELIS LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
55911/DF)
no Termo Aditivo ao ACT 2017/2019 que "O Metrô-DF reconhece o
caráter de vigência da jornada de 30 horas semanais para os pilotos
e os OTM's que desempenharem as atribuições de Pilotagem,
assegurando o direito na forma do Arts. 444 e 468 da CLT, e da
Súmula 51 do TST", há de se concluir que foi abolido o alegado
"caráter experimental" até então existente, instaurado com o Termo
de Compromisso nº 1/2012, e, por conseguinte, que a jornada
reduzida de 6 horas aderiu ao contrato de trabalho dos Pilotos.
Acertada, portanto, a r. sentença ao condenar o Reclamado a
observar, em benefício do Autor, a jornada de 6 horas prevista em
norma coletiva e se abster de impor ao trabalhador a assinatura de
Intimado(s)/Citado(s):
termo de opção entre redução salarial e majoração da jornada.
- LEANDRO SANTOS MEDEIROS
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORMALIZAÇÃO
DA JORNADA REDUZIDA. Considerando que houve pleito inicial
expresso, não apreciado na origem, e tendo em vista o quanto
PODER JUDICIÁRIO
acordado nos autos do Dissídio Coletivo nº 0000655-
JUSTIÇA DO
75.2017.5.10.0000, devida a condenação do Reclamado a alterar o
contrato de trabalho do obreiro para fazer constar a jornada laboral
de 6 horas diárias e 30 semanais, a contar de 01/04/2018,
respeitando as vedações já impostas na r. sentença à redução
salarial e majoração da jornada, sob pena de multa diária. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. In
casu, não se observa, nem mesmo a partir dos relatos iniciais, a
intenção do empregador, deliberada ou dissimulada, de expor o
PROCESSO n.º 0000829-68.2019.5.10.0015 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio
empregado a situações vexatórias ou humilhantes, voltada a atingir,
subjacentemente, a sua imagem, reputação e sentimento de
dignidade. Ainda que tenha descumprido obrigação consistente na
observância e formalização da jornada laboral dos pilotos como
RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO
DISTRITO FEDERAL METRO DF
RECORRENTE: LEANDRO SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO : NATHÁLIA SILVA MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FIDÉLIS LIMA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM : 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
(JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169964
sendo de 6 horas diárias e 30 semanais, o Acionado o fez
indistintamente em relação todos os pilotos, não se vislumbrado o
direcionamento da conduta apenas ao Autor e tampouco o intuito
patronal de prejudicar o obreiro em sua esfera íntima. Assim, não
são vislumbrados os elementos necessários ao deferimento da
reparação moral perseguida pelo Autor, acertadamente indeferida
na origem. Recurso do Reclamado conhecido e desprovido.
Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido.