TRT10 27/08/2021 - Pág. 329 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3297/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
BELLE EPOQUE CAFETERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
LUIS ANDRE CRUZ CORREA(OAB:
26584/DF)
M AMELIA COMERCIO DE DOCES
EIRELI
LUIS ANDRE CRUZ CORREA(OAB:
26584/DF)
329
As reclamadas opõem embargos de declaração em face do acórdão
de ID. fdd8c6a. Argumentam que o importe arbitrado à condenação
é superior ao valor total dos pedidos deferidos, relacionados à
rescisão indireta do pacto laboral, conforme razões de ID. ea4c69d.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- M AMELIA COMERCIO DE DOCES EIRELI
II - VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1 - ADMISSIBILIDADE
TRT ED-RORSum 0000564-38.2020.5.10.0013 - ACÓRDÃO 1ª
Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.
TURMA
RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
2 - MÉRITO
EMBARGANTE: BELLE EPOQUE CAFETERIA - COMERCIO DE
Como relatado, as reclamadas argumentam que o importe arbitrado
ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 32.310.162/0001-12
à condenação é superior ao valor total dos pedidos deferidos,
ADVOGADO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA - OAB: DF0026584
relacionados à rescisão indireta do pacto laboral.
EMBARGANTE: M AMELIA COMERCIO DE DOCES EIRELI -
Pois bem.
CNPJ: 19.282.166/0001-76
Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade,
ADVOGADO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA - OAB: DF0026584
contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria
EMBARGADO: ANDERSON VICTO OLIMPIO - CPF: 011.527.051-
manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no
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caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco
ADVOGADO: IVANILDO RIBEIRO DE MEDEIROS - OAB:
de recurso (art. 897-A da CLT).
DF0038941
A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no
ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
da fundamentação.
(JUIZ MARCOS ULHOA DANI)
No caso vertente, os valores devidos não foram liquidados no
acórdão turmário, relatado pelo Juiz Convocado GILBERTO
AUGUSTO LEITAO MARTINS. Logo, o valor arbitrado à
condenação é provisório. Ademais, os valores indicados na inicial
EMENTA
não limitam o importe arbitrado, até porque durante a liquidação
haverá acréscimos relacionados a juros/correção monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
Nesse contexto, ao contrário da tese trazida nos embargos, inexiste
DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela
julgamento ultra petita ou violação ao princípio do enriquecimento
parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso
sem causa.
decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração
Assim, não tendo a parte embargante logrado demonstrar nenhum
conhecidos e desprovidos.
dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT,
impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a
prestação jurisdicional se fez de forma completa, nos limites da lide.
Nego, pois, provimento aos embargos.
I - RELATÓRIO
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170284