TRT10 03/09/2021 - Pág. 323 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
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manifestaram nos autos (fls. 3156/3284), afirmando que até o
da primazia da realidade, de forma a evitar o enriquecimento sem
presente momento permanecem em desvio de função. Por isso,
causa de qualquer das partes. Constatado que as provas coligidas
pleitearam o pagamento das diferenças salariais posteriores a
aos autos não são suficientes à constatação da permanência do
setembro de 2017.
empregado em desvio de função, há amparo à instauração da
Devidamente intimada, a executada apresentou petição de fls.
liquidação por artigos de forma a evidenciar se as atividades
3294/3296, asseverando que os documentos juntados pelos
atualmente desempenhadas pelo autor são pertinentes ou não ao
exequentes não comprovam a permanência dos empregados em
cargo para o qual foi contratado. Agravo de petição da executada
desvio funcional. E, pelo princípio da eventualidade, requereu a
conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de petição do
instauração da liquidação da sentença por artigos.
exequente (AP 0001014-04.2013.5.10.0020, 3ª Turma, Juiz relator
O juízo de origem despachou determinando a abertura de prazo
JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, julgado em
para a executada apresentar proposta de acordo.
14/08/2019, publicado em 16/08/2019, no DEJT).
Em resposta, a executada informou não ter interesse em participar
da sessão conciliatória, argumentando que as obrigações estão
Portanto, dou parcial provimento ao recurso dos exequentes para
totalmente cumpridas.
determinar a instauração do procedimento de liquidação por artigos
Após, foi proferida sentença no sentido de indeferir o pedido dos
e, por conseguinte, o envio dos autos ao juízo de origem para que
reclamantes, conforme decisão de fls. 3318/3319.
prossiga no feito como entender de direito.
Nesse cenário, recorre os empregados.
Dou provimento.
Ao analisar a documentação apresentada pelos exequentes,
percebe-se que eles continuam laborando com a produção de
CONCLUSÃO
relatórios de vistoria e fiscalização dos imóveis, conforme se vê às
fls. 3161/3284. E essas atividades são essencialmente dos técnicos
Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pelos
de fiscalização e não dos auxiliares de fiscalização, como ficou
exequentes e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a
esclarecido na fase de conhecimento do presente feito.
sentença, determinar a instauração do procedimento de liquidação
Dessa maneira, apesar da condenação e das mudanças feitas pela
por artigos e, por conseguinte, o envio dos autos ao juízo de origem
executada nas atribuições dos cargos, os empregados ora
para que prossiga no feito como entender de direito. Tudo nos
exequentes continuam exercendo atividades de técnico em
termos da fundamentação.
fiscalização.
Portanto, pelo princípio da primazia da realidade, é possível apontar
indícios de permanência dos exequentes em desvio funcional.
Acórdão
Todavia, em respeito aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, é necessário verificar a real
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
situação dos empregados a fim de evitar enriquecimento sem
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
causa.
Região, conhecer do agravo de petição interposto pelos exequentes
Nesse contexto, é imprescindível a instauração da liquidação por
e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença,
artigos, designando audiência de instrução se for necessário, para
determinar a instauração do procedimento de liquidação por artigos
que as partes possam apresentar suas provas e elucidar a presente
e, por conseguinte, o envio dos autos ao juízo de origem para que
questão no que diz respeito à existência ou não desvio de funcional
prossiga no feito como entender de direito, nos termos do voto do
e, caso confirmado, até quando, nos termos do .art 879 da CLT.
Desembargador Relator e com ressalvas do Desembargador André
Nessa linha, cito o julgado da 3ª Turma deste Regional:
Damasceno. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a presença dos
"EXECUÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine Vasconcelos,
COMPROVAÇÃO
ATIVIDADES
André Damasceno e Grijalbo Coutinho. Ausentes, justificadamente,
DESEMPENHADAS PELO EMPREGADO. LIQUIDAÇÃO POR
a Desembargadora Flávia Falcão, na direção da Escola Judicial, e o
ARTIGOS. Ainda que as provas documentais colacionadas aos
Juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, em gozo de férias. Pelo
autos autorizem a presunção de persistência do desvio funcional,
MPT a Dra. Geny Helena F. Barroso Marques (Procuradora
sua constatação deve ser aferida efetivamente, em face do princípio
Regional do Trabalho).
DAS
EFETIVAS
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