TRT10 29/10/2021 - Pág. 1719 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3340/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021
1719
indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e de
Renova a reclamada a prefacial de inépcia da petição inicial,
pensão temporária por danos materiais, no valor de uma
argumentando que "o pedido é totalmente deficiente já que
remuneração mensal, desde a data do afastamento (15/9/2008),
apresenta aspectos jurídicos e fáticos que são contraditórios com o
parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, até a
pedido final deduzido" (fl. 454).
efetiva reabilitação que ocorreu em 7/8/2012 (data de expedição do
Afirma que se o contrato de trabalho está suspenso, não há que se
Certificado de Reabilitação Profissional).
falar "em reintegração, pagamento de salários, décimo terceiro
30. Como bem reconhecido pelo próprio reclamante em sua inicial,
salários, férias, FGTS e de contribuição previdenciária na dicção do
questões relacionadas com sua doença e sua incapacidade
artigo 476 da CLT", evidenciando que "a narração dos fatos não
laborativa foram objeto de ações judiciais.
decorre de forma lógica e coerente e, ainda, os pedidos não
31. A primeira ação ajuizada pelo reclamante foi uma reclamação
possuem causa de pedir, ao passo que o pedido de obrigação de
trabalhista (Processo n. 0131100.93.2008.5.10.0002) na qual
fazer e, ainda, de natureza condenatória contidos na inicial são
buscou o pagamento de indenização por danos morais e pensão
juridicamente impossíveis frente aos termos do artigo 476 da CLT"
vitalícia mensal, em face de acidente de trabalho proveniente de
(fl. 455)
doença profissional adquirida por lesão por esforço repetitivo, o que
Requer, assim, a reforma da sentença para que o presente feito
ocasionou seu afastamento do trabalho e a redução da capacidade
seja extinto, sem resolução de mérito, nos termos "dos artigos 840
laborativa.
da CLT, 485, I c/c 769 da CLT" (fl. 456).
32. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O
Não prospera o recurso.
recurso ordinário do autor foi provido para reconhecer a existência
A petição inicial, tal como apresentada, empresta integral satisfação
de doença profissional e condenar a reclamada ao pagamento de
aos requisitos insculpidos no artigo 840, § 1º, da CLT, nela
indenização por danos materiais, no valor de uma remuneração
contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos deles
mensal, desde a data do afastamento (15.8.2010), parcelas
decorrentes.
vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, até a efetiva
Vale notar que a parte reclamada logrou defender-se das
reabilitação ou aposentadoria, e indenização por danos morais no
postulações lançadas, evidenciando que nenhum prejuízo
importe de R$ 50.000,00.
aproveitou em face do estilo adotado pelo autor ao elaborar a sua
33. Essa decisão foi complementada pela decisão proferida em
peça inicial.
embargos declaratórios que, concedendo efeito modificativo ao
A tal modo, nego provimento ao recurso no particular.
julgado, determinou como termo inicial da pensão acidentária a data
3. COISA JULGADA
do afastamento do autor (15/9/2008 -fl. 391).Os recursos
O juízo originário, apreciando a questão, assinalou:
posteriores não alteraram a situação jurídica (cópia das decisões
em anexo).
"3. COISA JULGADA
34. Considerando o exato teor da decisão judicial que transitou em
A reclamada suscita preliminar de coisa julgada, utilizando os
julgado, resta claro que houve o reconhecimento da existência de
seguintes fundamentos:
doença ocupacional e, assim, de acidente de trabalho, tendo havido
"29. Invocando a previsão contida no artigo 337, inciso VII do CPC e
o deferimento de indenização por danos materiais, no caso, pensão
879, parágrafo primeiro da CLT, a reclamada argui a preliminar de
acidentária desde data do afastamento do autor (15.09.2008) até a
coisa julgada isto porque a pretensão deduzida na inicial encontra
sua reabilitação que ocorreu em 7/8/2012 (data de expedição do
óbice no instituto da coisa julgada (artigo 5º, XXVI da C e 836 da
Certificado de Reabilitação Profissional).
CLT), vez que a decisão proferida nos autos do Processo n.
35. Ora, assim, o pedido contido na inicial que busca o pagamento
1779.80.2014.5.10.0006 já transitada em julgado condenou a
de direitos trabalhistas (salários, 13 salários, férias acrescidas de
reclamada a continuar a efetuar os depósitos na conta vinculada do
um terço e FGTS) não merece processamento já que a aludida
FGTS de JOÃO BATISTA DOS SANTOS ANDRADE, desde a
decisão judicial transitada em julgado delimitou precisamente a
competência de janeiro/2009 e por todo o período de afastamento
responsabilidade da reclamada até a reabilitação e, assim, qualquer
do trabalho por doença profissional, observados os reajustes gerais
deferimento de pagamento de verbas além de tal limite fere o
aplicáveis aos empregados da reclamada, sob pena de execução e,
instituto da coisa julgada (artigo 5, XXXVI, da CF, 897, parágrafo
ainda, a decisão judicial proferida nos autos do Processo n.
primeiro da CLT).
0131100.93.2008.5.10.0002 .determinou o pagamento de
36. Por outro lado, a segunda reclamação trabalhista ajuizada pelo
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